Portaria n.º 54/2005 — Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean…

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste e aprova o respectivo plano de estudos

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Janeiro

A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 602/93, de 24 de Junho, conjugada com o despacho n.º 7228/2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer do grupo de acompanhamento para a saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias n.º 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de 26 de Outubro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Regulamentação

O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro.

3.º

Duração do 2.º ciclo

O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Reconhecimento de graus

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.

6.º

Estágio

As unidades curriculares de estágio realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160.

9.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º

Vagas para o ano lectivo de 2004-2005

As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 no curso de bacharelato em Fisioterapia, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 576/97, de 31 de Julho, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia.

12.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração do curso de bacharelato em Fisioterapia, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 576/97, de 31 de Julho, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Fisioterapia da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Dezembro de 2004.

ANEXO — Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste

Curso de Fisioterapia

Grau de bacharel

1.º ciclo

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Grau de licenciado

2.º ciclo

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).