Portaria n.º 554/2005 — Cria a zona de caça municipal de Santo Antão do Tojal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…
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Cria a zona de caça municipal de Santo Antão do Tojal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Santo Antão do Tojal (processo n.º 4004-DGRF)
de 24 de Junho
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loures:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Santo Antão do Tojal (processo n.º 4004-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Santo Antão do Tojal, com o número de pessoa colectiva 502867400, com sede no Centro de Convívio e Cultura Popular, Largo de Félix da Silva Avelar Brotero, 2660-156 Santo Antão do Tojal.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Frielas, Loures, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, São João da Talha e Unhos, município de Loures, com a área de 1330 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Junho de 2005.
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