Decreto-Lei n.º 56/2005 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-03-03
Última atualização 2010-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-07-13, Declaração de Rectificação n.º 1381/2010 — Rectificação ao Despacho n.º 20329/2009, de 8 …

Reconhece o interesse público do Instituto Superior D. Dinis

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de 3 de Março

Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior D. Dinis.

2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISDOM».

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem como objectivo ministrar o ensino politécnico no domínio das artes, tecnologias, contabilidade, administração e gestão.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho da Marinha Grande.

Artigo 6.º — Instalações

1 - O Instituto Superior D. Dinis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Marinha Grande que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Transição

1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande cessam a sua actividade.

2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande e para o Instituto Superior de Matemática e Gestão da Marinha Grande transitam para o Instituto Superior D. Dinis.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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