Portaria n.º 567/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 923/2002, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2005-06-30
Última atualização 2008-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-06-23, Portaria n.º 485/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 923/2002, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 343/2004, de 1 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

Pela Portaria n.º 923/2002, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 343/2004, de 1 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Foros do Barão a zona de caça associativa dos Foros do Barão (processo n.º 3010-DGRF), situada nos municípios de Santiago do Cacém e Grândola.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Santiago do Cacém, com a área de 280,4638 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 923/2002, de 1 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 343/2004, de 1 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém, com a área de 280,4638 ha, ficando a mesma com a área total de 2605 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Junho de 2005.

(ver planta no documento original)

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