Portaria n.º 579/2005 — Altera o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o Regulamento de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-07-06
Última atualização 2007-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-09, Portaria n.º 883/2007 — Altera a Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o R…

Altera o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10: Serviços Agro-Rurais Especializados, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, estabelece, no n.º 3 do artigo 7.º, o limite máximo de ajudas a atribuir, por beneficiário, no âmbito dos projectos aprovados ao abrigo da referida medida.

Decorre da experiência adquirida com a respectiva execução a necessidade de adequar aqueles montantes a valores mais consentâneos com a capacidade demonstrada de prestação de serviços pelos beneficiários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1232-A/2001, de 25 de Outubro, e 788/2002, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Forma, valor e limite das ajudas

1 - ...

2 - ...

3 - As ajudas previstas neste Regulamento não podem exceder o limite, por beneficiário, de 5 milhões de euros, no caso da alínea a) do artigo 3.º, e de 1 milhão de euros, nos restantes casos.»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Junho de 2005.

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