Lei n.º 58/2005 — Lei da Água

Tipo Lei
Publicação 2005-12-29
Última atualização 2024-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 107

Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

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Artigo 98.º — Revogação e alteração da legislação anterior

1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe.

2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:

a)

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;

b)

Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;

c)

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

d)

Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;

e)

Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;

f)

Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de Julho.

3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

Artigo 99.º — Prazos a observar na aplicação da presente lei

Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:

a)

Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º;

b)

Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das actividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º;

c)

Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º;

d)

Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º;

e)

Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º;

f)

Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º;

g)

Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º;

h)

Até 2015 a consecução dos objectivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º

Artigo 100.º — Disposição transitória sobre títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.

2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.

3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.

Artigo 101.º — Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.

Artigo 102.º — Normas complementares

Artigo 103.º — Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a CCDR com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.

2 - Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho.

3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à autoridade nacional da água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 104.º — Planos de bacia hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os actuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 105.º — Conselhos da bacia hidrográfica

Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia, com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 106.º — Autoridades marítimas e portuárias

1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional.

Artigo 107.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Setembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 15 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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