Portaria n.º 587/2005 — Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 2005
de 12 de Julho
O estatuto das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, remete expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Único. O valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, é fixado em (euro) 541094,55 para o ano civil de 2005.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 17 de Junho de 2005.
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