Declaração de Rectificação n.º 59/2005 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, que estabelece o regime a que deve obedecer a…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2005-07-20
Última atualização 2016-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-07-19, Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M — Segunda alteração do Decreto Legislativo Reg…

De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 105, de 1 de Junho de 2005

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Segundo comunicação do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 105, de 1 de Junho de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:

«e) Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região;

f)

Resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;

g)

Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.»

deve ler-se:

«e) Resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;

f)

Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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