Portaria n.º 59/2005 — Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR)…

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR). Revoga a Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API
c)

40 quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;

d)

0, em outras situações.

4.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do presente Regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:

X1 - Prazo de execução do projecto;

X2 - (VAB cruzeiro - VAB pré-projecto)/Investimento elegível;

X3 - Meios libertos operacionais/volume de vendas.

2 - O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula de comprovação:

Gcc = [0,30(X1X'1) + 0,35(X'2/X2) + 0,35(X'3/X3)] x 100

em que:

X1, X2 e X3 = valores dos indicadores referidos no número anterior;

X'1, X'2 e X'3 = valores efectivos dos objectivos relativos ao projecto.

3 - O prémio de realização, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:

a)

100% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento no caso do grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;

b)

50% das percentagens máximas referidas nos n.os 2 e 3 do preceito regulamentar referido na alínea anterior no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.

4 - Sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, a verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada:

a)

No caso do objectivo X1, na data da conclusão do projecto;

b)

No caso do objectivo X2 e X3, no ano cruzeiro.

5 - Para determinação do ano cruzeiro, deve considerar-se, no máximo e em função da análise a realizar pelo organismo coordenador:

a)

O 5.º ano completo de exploração, no caso dos projectos enquadráveis nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento;

b)

O 3.º ano completo de exploração, nos restantes casos.

ANEXO B — Quadro I

Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta

(ver quadro no documento original)

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