Lei n.º 60-A/2005 — Orçamento do Estado para 2006

Tipo Lei
Publicação 2005-12-30
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 171

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

51 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Orçamento do Estado para 2006

Histórico de alterações JSON API
e)

Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;

f)

Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;

g)

Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;

h)

Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da assessoria técnica prestada pela PARPÚBLICA na área das parcerias público-privadas até ao montante de 1,2 milhões de euros;

i)

Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a título de comparticipação financeira;

j)

Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;

l)

Regularização de responsabilidades apuradas à data de 30 de Setembro de 2005, decorrentes da aplicação do despacho conjunto n.º 71-A/94-XII, dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Indústria e Energia, de 6 de Outubro de 1994, até ao limite máximo de 20 milhões de euros;

m)

Regularização de responsabilidades passadas decorrentes da renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul;

n)

Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado relativas a empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assumidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro;

o)

Regularização das responsabilidades contraídas pelo IGIF, no âmbito do processo de satisfação de encargos a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro;

p)

Regularização de responsabilidades no âmbito das transferências para a União Europeia, na sequência da revisão do PNB de anos anteriores.

Artigo 73.º — Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2007.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)

Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - 800 milhões de euros;

b)

Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação e pelo IFOP - 250 milhões de euros.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2005.

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/99, do Conselho, de 17 de Maio.

6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 160 milhões.

7 - É encerrada a conta de operações específicas do Tesouro denominada QCA I, sendo o respectivo saldo utilizado para regularizar antecipações de fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Artigo 74.º — Princípio da unidade de tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

3 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

4 - Com vista a optimizar a gestão integrada da tesouraria do Estado e da dívida pública e a rentabilização dos fundos públicos a seu cargo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover a disponibilização, aos seus clientes, de novos produtos financeiros baseados em investimentos em meios monetários e obrigações.

Artigo 75.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho

Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:

a)

Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades do sector público administrativo ao mesmo sujeitas;

b)

Sujeição das entidades públicas empresariais ao princípio da unidade de tesouraria;

c)

Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;

d)

Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em matéria de aplicação de fundos e de articulação com a gestão da dívida pública.

Artigo 76.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro

Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, no sentido de que o enquadramento dos empréstimos na classe de bonificação a suportar pelo Estado, em cada período anual, passe a ser efectuado pela Direcção-Geral dos Impostos tendo por base a informação relativa aos rendimentos do agregado familiar, constante dos seus próprios sistemas informáticos, e a informação relativa aos elementos do agregado familiar declarada pelos mutuários.

Artigo 77.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 78.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2006 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2200 milhões de euros.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2006, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 610 milhões de euros.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2006, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.

Artigo 79.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2006, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2007, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2006 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2007.

Artigo 80.º — Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 81.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XVI — Necessidades de financiamento

Artigo 82.º — Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10875,8 milhões de euros.

Artigo 83.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 71.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 72.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 82.º, até ao limite de 1600 milhões de euros.

Artigo 84.º — Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 82.º e 83.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 85.º — Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 86.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10000 milhões de euros.

Artigo 87.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado, e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, e devem:

a)

Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;

b)

Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 88.º — Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c)

O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

CAPÍTULO XVII — Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas

Artigo 89.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

3 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do SEC95, resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

Artigo 90.º — Transferências para as Regiões Autónomas

Em 2006, as transferências do Estado para cada uma das Regiões Autónomas mantêm o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO XVIII — Disposições finais

Artigo 91.º — Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 92.º — Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprindo a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 93.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 94.º — Alteração ao Código das Custas Judiciais

Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.

7 - ...

Artigo 131.º — [...]

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.»

Artigo 95.º — Dissolução e liquidação de entidades comerciais

1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a)

Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b)

Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c)

Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d)

Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e)

Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Artigo 96.º — Comissões para a dissuasão da toxicodependência

1 - São gradualmente transferidas para o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.

2 - Em todos os contratos celebrados pelos governos civis ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, para disponibilização de instalações destinadas às comissões para a dissuasão da toxicodependência, a posição contratual dos governos civis é transmitida para o IDT no momento definido no despacho referido no número anterior, com a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes.

3 - A partir das datas definidas no despacho referido no n.º 1, passa a constituir receita do IDT a participação dos governos civis no produto das coimas cobradas em processos com origem nas comissões para a dissuasão da toxicodependência.

Artigo 97.º — Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial

Fica o Governo autorizado a prever no decreto-lei que estabeleça o regime jurídico dos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial o seguinte:

a)

A isenção do pagamento do imposto do selo devido pela sua transformação em entidades públicas empresariais;

b)

A aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, aos hospitais transformados em entidades públicas empresariais, adaptando os procedimentos naquele previstos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i)

Atribuição aos conselhos de administração da competência para propor ao Ministro da Saúde a lista dos funcionários e agentes a afectar ao quadro de supranumerários;

ii) Simplificação dos critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários.

Artigo 98.º — Verbas dos governos civis para apoio a associações

Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 99.º — Regime de crédito bonificado à habitação

1 - O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 - São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 119, de 21 de Maio de 2004.

Artigo 100.º — Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina

1 - Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.

2 - Os interessados a que se refere o número anterior têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior.

4 - O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.

Artigo 101.º — Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior

Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.

Artigo 102.º — Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal

O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.

Artigo 103.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/96, de 21 de Dezembro, o artigo 4.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.»

Artigo 104.º — Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.

2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.»

Artigo 105.º — Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.

2 - O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º

Artigo 106.º — Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental

O Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 107.º — Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais

Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos de organismos dedicados ao combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais, por sua iniciativa directa ou em articulação com eventuais decisões da Assembleia da República, até ao montante de 5 milhões de euros, por transferência do orçamento do PIDDAC.

Artigo 108.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Quadro I (diversas alterações e transferências)

(a que se refere o artigo 6.º)

1 - Transferência para o Orçamento do Estado de 2006 dos saldos das dotações dos projectos com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para projectos de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses projectos e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas.

2 - Inscrição das verbas necessárias ao financiamento dos projectos a desenvolver no âmbito das parcerias público-privadas em curso e a lançar em 2006.

3 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2006 e por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio.

4 - Transferências de verbas, até ao limite de (euro) 6000000, que venham a revelar-se necessárias para a constituição de um Fundo Português de Carbono.

5 - Transferência da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a entidade que legalmente lhe vier a suceder dos saldos das respectivas dotações orçamentais e necessárias alterações.

6 - Transferência do Instituto da Comunicação Social para a entidade que legalmente vier a suceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social do montante correspondente aos encargos com as Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto de Comunicação Social, e que passam a integrar a nova entidade reguladora.

7 - Transferência de verbas entre o orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e o PIDDAC, no âmbito do projecto relativo à aquisição de meios aéreos de protecção civil, por forma a adequar a execução orçamental à substituição de meios contratados em prestação de serviços por meios permanentes do Estado.

8 - Alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, designadamente lojas do cidadão e balcões únicos.

9 - Alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio.

10 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.

11 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.

12 - Integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto.

13 - Financiamento, através do Instituto Nacional da Habitação, da componente nacional da candidatura «Old Ghettos, New Centralities» ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa «Realojamento», projecto «Apoio social» (EFTA), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

14 - Financiamento, através do Instituto Nacional de Habitação, da componente nacional da candidatura para a promoção da qualificação e reinserção urbana de áreas críticas ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

15 - Transferência de verbas do orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no quadro da reestruturação dos seus serviços e organismos, para entidades a constituir no domínio das suas competências.

16 - Transferência de verbas para o organismo a criar na dependência do Ministério da Economia e Inovação que assumirá as acções desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na área da fiscalização e controlo da qualidade dos produtos alimentares.

17 - Transferência de verba do orçamento do Ministério da Economia e da Inovação para entidade a designar, com vista a apoiar a organização da partida da prova de automobilismo Lisboa-Dakar.

18 - Transferência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a segurança social, destinados à compensação do sistema de segurança social, pelo regime de dispensa do pagamento de taxa contributiva instituído pelo Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de Julho.

19 - Transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 2400000.

20 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para hospitais do Serviço Nacional de Saúde integrados no sector empresarial do Estado, no âmbito do PIDDAC.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para serviços do Ministério da Saúde necessárias para a prossecução dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde.

22 - Alterações orçamentais que se venham a mostrar necessárias em resultado da revisão dos diplomas que determinam a afectação das receitas líquidas dos jogos sociais arrecadadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

23 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.

24 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para os serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.

25 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.

26 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

27 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

Do Quadro II ao Quadro V

(ver quadros no documento original)

Do MAPA I ao MAPA XXI

(ver mapas no documento original)

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