Portaria n.º 601/2005 — Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar…

Tipo Portaria
Publicação 2005-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

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de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, estabelece o regime estatutário específico do pessoal técnico-profissional, administrativo, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente.

À luz da nova legislação, os quadros do pessoal não docente passam a estruturar-se em quadros concelhios, assumindo a dimensão correspondente ao âmbito de cada um dos concelhos do território continental.

O referido diploma prevê no seu artigo 46.º um período transitório com a duração máxima de três anos, durante o qual se mantêm em vigor os actuais quadros distritais de vinculação.

De acordo com o artigo 44.º do referido decreto-lei, o regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública passa a ser genericamente aplicado ao pessoal não docente que seja admitido, a título definitivo, após o início da vigência do mesmo diploma, sendo que tal contratação deve ser realizada para lugar do quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º

A mesma disposição transitória prevê ainda a realização de um processo prévio de selecção para as categorias de assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro, ao qual apenas podem ser opositores os agentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, em exercício de funções à data da abertura dos processos de selecção e que sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento.

Importa, assim, neste contexto, que o Ministério da Educação disponha de um quadro específico relativamente ao pessoal não docente que deva ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por forma a viabilizar a sua celebração nos limites deste quadro e em consonância com o disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, diploma que define o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas colectivas públicas.

Com este objectivo, procede-se à alteração, relativamente às carreiras e categorias descritas, das dotações dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Maio, e as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 390/91, de 8 de Maio, 424/91, de 23 de Maio, 6/92, de 6 de Janeiro, 784/92, de 12 de Agosto, 846/92, de 1 de Setembro, 946/92, de 29 de Setembro, 950/92, de 30 de Setembro, 224/93, de 25 de Fevereiro, 518-A/93, de 13 de Maio, 587/93, de 11 de Junho, 1060/93, de 23 de Outubro, 706/94, de 3 de Agosto, 716/94, de 10 de Agosto, 495/95, de 24 de Maio, 1104/95, de 9 de Setembro, 1201/95, de 3 de Outubro, 1438/95, de 29 de Novembro, 419/96, de 28 de Agosto, 560-A/97, de 25 de Julho, 1091/97, de 3 de Novembro, 549/98, de 19 de Agosto, e 745/99, de 26 de Agosto, e ainda as alterações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de Abril.

Os reajustamentos produzidos concretizam o abatimento dos novos lugares simultaneamente criados no quadro de pessoal não docente em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem que esta alteração implique qualquer aumento dos valores globais de lugares por carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É aprovada, nos termos do anexo I da presente portaria, a revisão dos quadros distritais de vinculação de pessoal não docente criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com as alterações posteriormente introduzidas, relativa às carreiras e categorias de assistente de administração escolar, de auxiliar de acção educativa e de cozinheiro, para os funcionários com nomeação definitiva dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2.º Nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, são aprovadas as dotações dos quadros distritais de pessoal não docente, constantes do anexo II da presente portaria, para a contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nas funções nele previstas.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 29 de Junho de 2005.

ANEXO I — (ver quadro no documento original)

ANEXO II — (ver quadro no documento original)

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