Portaria n.º 623/2005 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Vala Velha - Associação de Caçadores e Pescadores a zona de caça associativa do…

Tipo Portaria
Publicação 2005-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Vala Velha - Associação de Caçadores e Pescadores a zona de caça associativa do Campo das Freiras e anexas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Benavente e na freguesia e município de Salvaterra de Magos (processo n.º 3998-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Benavente e de Salvaterra de Magos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um período igual, à Vala Velha - Associação de Caçadores e Pescadores, com o número de pessoa colectiva 505092417, com sede na Rua da Fonte da Loba, 2005-733 Vale de Santarém, a zona de caça associativa do Campo das Freiras e anexas (processo n.º 3998-DGRF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Benavente, com a área de 680 ha, e na freguesia e município de Salvaterra de Magos, com a área de 29 ha, o que perfaz o total de 709 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Julho de 2005.

(ver planta no documento original)

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