Declaração de Rectificação n.º 63/2005 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 107/2005, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2005-08-19
Última atualização 2008-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-02-26, Decreto-Lei n.º 34/2008 — Regulamento das Custas Processuais - RCP

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 107/2005, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 107/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea c) do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, onde se lê «valor igual ou superior (euro) 3750 e inferior (euro) 15000;» deve ler-se «valor igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000;».

2 - No anexo, na parte em que se republica o n.º 3 do artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, onde se lê «primeiro juízo.» deve ler-se «1.º juízo.».

3 - No anexo, na parte em que se republica o n.º 1 do artigo 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, onde se lê «domicílio ou sede convencionada.» deve ler-se «domicílio ou sede convencionado.».

4 - No anexo, na parte em que se republica o n.º 2 do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, onde se lê «metade de unidade de conta.» deve ler-se «1/2 UC.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).