Resolução da Assembleia da República n.º 64/2005 — Orçamento da Assembleia da República para 2006

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2005-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Orçamento da Assembleia da República para 2006

Histórico de alterações JSON API

Orçamento da Assembleia da República para 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano 2006, anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(ver tabelas no documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

5 - Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

6 - N.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto, com excepção da alínea e).

7 - Reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

8 - Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

9 - Alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.

Despesa

1 - N.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - N.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

3 - N.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

4 - Artigo 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 10.º e artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

5 - Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, actualizado pela Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro.

6 - Decretos-Leis n.os 496/80, de 20 de Outubro, e 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e 157/2001, de 11 de Maio.

7 - Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro; despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 1991.

8 - Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003. Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, 250/2001, de 21 de Setembro, e 133-C/97, de 30 de Maio. Portaria n.º 183/2005, de 15 de Fevereiro.

9 - N.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

10 - N.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

11 - N.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

12 - Artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto.

13 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, e n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

14 - Artigos 11.º, 12.º e 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

15 - Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

16 - N.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

17 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e n.º 6 do artigo 14.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

18 - N.os 3 e 4 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

19 - N.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

20 - Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

21 - N.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

22 - Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

23 - Idem n.º 5, e n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

24 - Idem n.º 6, e n.os 1 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

25 - Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

26 - N.os 3 e 4 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

27 - Idem n.º 8, e n.º 8 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

28 - Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

29 - N.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

30 - Despesas de transporte de pessoal e bens, no âmbito da recepção das comissões parlamentares.

31 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação, no âmbito das comissões parlamentares.

32 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares.

33 - Artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

34 - N.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

35 - Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

36 - Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

37 - N.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

38 - N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

39 - N.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, que remete para o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectificada pela declaração de rectificação de 28 de Junho de 1985 e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.

40 - N.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

41 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor (nomeadamente arranjos florais), no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

42 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

43 - Despesas incorridas pela recepção de individualidades, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

44 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, dado a Assembleia da República não as poder superar pelos seus meios, no âmbito das comemorações do aniversário do 25 de Abril.

45 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

46 - Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações em território nacional.

47 - Despesas de transporte de pessoal, que tenha ou não a qualidade de funcionário, no âmbito das deslocações em território nacional.

48 - Despesas incorridas por necessidades esporádicas de representação dos serviços, no âmbito das deslocações em território nacional.

49 - Encargos relacionados com necessidades ocasionais de representação dos serviços, no âmbito das deslocações ao estrangeiro.

50 - Despesas com a prestação de serviços de tradução.

51 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, ou, não se tratando de deputados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito das deslocações dos grupos parlamentares de amizade.

52 - Aluguer de meios de transporte no âmbito das deslocações dos grupos parlamentares de amizade.

53 - Despesas com a recepção de delegações estrangeiras ou representação de delegações da Assembleia da República, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

54 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; engloba as despesas com a recepção de delegações no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

55 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

56 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.

57 - Despesas com ofertas no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

58 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, designadamente flores, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

59 - Aluguer de meios de transporte no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

60 - Despesas de transporte de deputados, pessoal e bens, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

61 - Despesas com a recepção de delegações e entidades oficiais em representação da Assembleia da República.

62 - Despesas com deslocações no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais. Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

63 - Despesas com alojamento no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

64 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços de restauração, nomeadamente portos-de-honra, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

65 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de delegações e entidades oficiais.

66 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

67 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no que diz respeito a deslocações efectuadas no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

68 - Aluguer de meios de transporte no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

69 - Despesas relacionadas com as visitas das escolas ao Parlamento e de representantes da Assembleia da República a instituições de ensino, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

70 - Despesas com deslocações no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

71 - Despesas com alojamento no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

72 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor (nomeadamente arranjos florais), no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

73 - Montante inscrito para fazer face a despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito do Parlamento das Crianças e dos Jovens.

74 - N.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro.

75 - Subvenção estatal para as campanhas eleitorais referente às eleições presidenciais (2006), nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro.

76 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.

77 - Autonomização das despesas inerentes à sessão solene da tomada de posse do Presidente da República.

78 - Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

79 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

80 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, conjugado com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.

81 - Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

82 - Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

83 - Incluem-se aqui abonos que revestem a natureza de suplementos ou prémios, nomeadamente abono para falhas e suplemento de risco.

84 - Despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000.

85 - Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.

86 - N.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

87 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

88 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto, despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 1991, e Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/98, de 30 de Setembro.

89 - Artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

90 - Despesas de transporte de pessoal, quer tenha ou não a qualidade de funcionário; n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

91 - Encargos relacionados com necessidades ocasionais de representação dos serviços da Assembleia da República.

92 - Artigos 23.º e 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

93 - N.os 5 e 6 do artigo 23.º e 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

94 - Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro.

95 - Artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, articulado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

96 - Despesas efectuadas no âmbito de formação prestada por funcionários da Assembleia da República.

97 - Despesas com deslocações de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

98 - Despesas com alojamento de formadores e formandos; Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

99 - Despesas efectuadas no âmbito da formação a funcionários prestada por entidades externas (singulares ou colectivas).

100 - Despesas relativas a serviços de cafetaria no âmbito da formação.

101 - Despesas relativas a encargos com ADSE e Ministério da Justiça.

102 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

103 - Verba destinada a fazer face ao encargo com a creche da Assembleia da República.

104 - Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima.

105 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.

106 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.

107 - Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores.

108 - Despesas com a aquisição de papel.

109 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.

110 - Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para beneficiação do equipamento de transporte, tais como pneus.

111 - Despesas com bens de restauração de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.

112 - Despesas com a aquisição de materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.

113 - Despesas com prémios, condecorações e artigos para oferta, no âmbito das relações institucionais.

114 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

115 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblioteca.

116 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.

117 - Despesas com artigos honoríficos e objectos de decoração de reduzido valor, nomeadamente flores.

118 - Despesas com a aquisição de bens que se destinem a ser consumidos pela utilização de equipamento de gravação e áudio-visual.

119 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica.

120 - Despesas com o consumo de água.

121 - Despesas com o consumo de electricidade.

122 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.

123 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes.

124 - Despesas com o aluguer de espaços.

125 - Despesas com o aluguer de veículos.

126 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.

127 - Despesas com telefones, correios ou outros tipos de meios de comunicação.

128 - Afectam-se a esta rubrica as despesas com o transporte de bens já na posse dos serviços.

129 - Encargos relacionados com necessidades ocasionais de representação dos serviços da Assembleia da República.

130 - Despesas com a constituição e os prémios de seguros de pessoas e bens, excepto seguros de saúde.

131 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.

132 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares.

133 - Despesas com publicidade, nomeadamente concursos.

134 - Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

135 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados.

136 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria.

137 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios.

138 - Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infra-estruturas de transportes, como a Via Verde e as portagens.

139 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.

140 - Nomeadamente despesas associadas a serviços bancários.

141 - Despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, para consumo no gabinete médico.

142 - Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico.

143 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a oferta.

144 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda.

145 - Despesas com artigos honoríficos e de decoração, no âmbito da actividade editorial.

146 - Despesas referentes a alugueres, no âmbito da actividade editorial.

147 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, no âmbito da actividade editorial.

148 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente sessões de lançamento de livros.

149 - Despesas referentes a publicidade, no âmbito da actividade editorial.

150 - Despesas com a edição do jornal oficial da Assembleia da República - Diário da Assembleia da República.

151 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, nomeadamente de artes finais e impressão, no âmbito da actividade editorial.

152 - Despesas associadas a serviços bancários, nomeadamente comissões associadas às transacções por multibanco.

153 - Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.

154 - Despesas suportadas no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes. Idem n.º 80.

155 - Despesas com ofertas no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

156 - Despesas de transporte de pessoal, quer tenha ou não a qualidade de funcionário, e bens, nomeadamente malas diplomáticas, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

157 - Despesas efectuadas no âmbito da formação prestada a cooperantes, por entidades externas, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

158 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas, que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar.

159 - Transferências correntes efectuadas pela Assembleia da República no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.

160 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 43/98, de 6 de Agosto.

161 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

162 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 9/91, de 9 de Abril, com as alterações impostas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, Decretos-Leis n.os 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho.

163 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, 67/98, de 26 de Outubro, e 43/2004, de 18 de Agosto, e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de Agosto.

164 - Idem n.º 163. Receitas próprias de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.

165 - Idem n.º 163. Saldo de gerência de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto.

166 - Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.

167 - Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respectivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de Junho.

168 - Engloba transferências da Assembleia da República para outras entidades - públicas ou privadas - que divulguem e prestigiem o Parlamento e o País, como, por exemplo, dotação para financiar o Prémio Direitos Humanos, previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 69/98.

169 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis e despesas relativas a actualizações salariais e do salário mínimo que altera a base de cálculo das subvenções aos partidos políticos, bem como actualizações contratuais indexadas ao índice de preços do consumidor.

170 - Remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e com o despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de Fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado em 9 de Março de 2005.

171 - Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa. Idem n.º 80.

172 - Senhas de presença no âmbito do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

173 - Despesas de transporte de pessoal e bens, no âmbito do funcionamento do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

174 - N.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e despacho da secretária-geral da Assembleia da República de 26 de Julho de 2005 - despesas de deslocação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

175 - N.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - despesas com comunicações relativas ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

176 - Aquisição de equipamento informático no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

177 - Aquisição de software informático no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.

178 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis relativas a despesas de capital.

179 - Despesa com os edifícios da Assembleia da República.

180 - Despesas com a aquisição de bens de investimento directa e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.

181 - Despesas com as aplicações informáticas e respectivos upgrades.

182 - Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.

183 - Despesas com artigos de decoração, designadamente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras de arte.

184 - Despesas com equipamento relacionado com a actividade áudio-visual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.

185 - Despesas de investimento de âmbito não tipificado nos pontos anteriores.

186 - Despesa com o aluguer em regime de locação financeira da central telefónica.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).