Portaria n.º 641/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 641/2005 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Força Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de subtenente os aspirantes da classe de fuzileiros em regime de contrato 9600204, ASPOF FZ RC Ricardo Jorge Ribeiro Tonet, 9815103, ASPOF FZ RC Carlos Manuel Machado Costa, 9600104, ASPOF FZ RC Nuno José Cândido Dias, 9600504, ASPOF FZ RC Sérgio Manuel Fialho Burjaca, e 9600604, ASPOF FZ RC David José Borges Calisto, que satisfazem as condições gerais de promoção fixadas e previstas no artigo 299.º, conjugado com o artigo 56.º, e as condições especiais de promoção fixadas no artigo 305.º do mencionado Estatuto, a contar de 16 de Abril de 2005, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do referido Estatuto.
Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9602501, subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato João Rui Morais Batista.
24 de Maio de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).