Declaração de Rectificação n.º 66/2005 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 637/2005, do Ministério da Administração Interna, que define o regime aplicável…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2005-09-14
Última atualização 2010-12-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-12-09, Portaria n.º 1231/2010 — Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos rela…

De ter sido rectificada a Portaria n.º 637/2005, do Ministério da Administração Interna, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 4 de Agosto de 2005

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, a Portaria n.º 637/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 4 de Agosto de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica.

Onde se lê:

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

(ver tabela no documento original)

deve ler-se:

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

(ver tabela no documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).