Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2005 — Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portalegre aprovou, em 27 de Dezembro de 2004, o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial, no município de Portalegre.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/94, de 8 de Novembro, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Novembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2002.
O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre altera o Plano Director Municipal ao prever ocupação industrial em solos identificados na respectiva planta de ordenamento como áreas de montado no sector sudeste e áreas de uso predominantemente agrícola naquele sector e no sector sudoeste, junto ao IP 2, carecendo por isso de ratificação.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na parte final do artigo 33.º do Regulamento, por violar o disposto no artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que determina que a revisão dos planos municipais de ordenamento do território só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor dos mesmos.
De mencionar que qualquer corte de sobreiros a realizar na área de intervenção do presente Plano deve obedecer à legislação em vigor.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e os anexos n.os 1, «Parâmetros de edificabilidade dos lotes», e 2, «Quadro síntese de ocupação do solo», bem como a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação a expressão «podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas», constante da parte final do artigo 33.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Portalegre na área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, nas disposições que se revelem incompatíveis com o previsto no presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DA ZONA INDUSTRIAL DE PORTALEGRE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na planta de implantação.
2 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tem em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos no Plano Director Municipal de Portalegre.
Artigo 2.º — Objectivos
A elaboração do presente Plano de Pormenor tem por objectivo desenvolver e concretizar propostas de organização espacial da expansão da área industrial de Portalegre, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente:
Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
Definir as áreas de implantação dos lotes destinados a indústria, comércio, serviços e equipamentos;
Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;
Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 3.º — Composição
1 - O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre, adiante designado por Plano de Pormenor, é constituído pelo presente Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
2 - Acompanham o Plano de Pormenor:
O relatório fundamentando as soluções adoptadas;
O programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;
A planta de enquadramento, a planta de programação e a planta de ordenamento viário;
Os traçados das infra-estruturas urbanísticas;
Os estudos de caracterização e respectivas plantas de trabalho.
Artigo 4.º — Compatibilidade com o Plano Director Municipal
As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.
Artigo 5.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Plano, são consideradas as seguintes definições:
«Alinhamento» - linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes;
«Lote» - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção;
«Percentagem de área coberta» - percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando-se para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;
«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Superfície impermeabilizada» - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a área de implantação das construções nele existentes;
«Estacionamento público» - dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público;
«Cave» - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;
«Utilização ou uso» - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
«Anexo» - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.
CAPÍTULO II — Regime de uso do solo
Artigo 6.º — Ocupação da área do Plano
1 - O loteamento da área de intervenção do Plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano de Pormenor.
2 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios deve ter em atenção os declives naturais do terreno ou a sua vegetação, que devem ser mantidos, evitando-se os movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
Artigo 7.º — Caracterização e ocupação dos lotes
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor é permitido o exercício de actividades industriais e de armazenagem, comércio e serviços, assim como empreendimentos turísticos.
2 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos e empreendimentos turísticos desde que compatíveis com a actividade industrial circundante.
3 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
4 - Todos os lotes têm de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Artigo 8.º — Junção de lotes
1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo Plano podem ser agrupados e transformados num único lote.
2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.
3 - A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar a planta de implantação, de cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.
Artigo 9.º — Subdivisão de lotes
1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo Plano podem ser subdivididos.
2 - No caso referido no número anterior, a superfície total de pavimento é a correspondente ao valor estabelecido para cada um dos lotes, resultante da subdivisão.
3 - A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes tem de respeitar a planta de implantação, de cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.
4 - Quando se verificar a subdivisão de lotes, a frente mínima não pode ser inferior a 20 m.
SECÇÃO I — Lotes industriais
Artigo 10.º — Definição
1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.
2 - Os lotes industriais definidos no presente Plano de Pormenor incluem, para além de todos que se constituam durante a sua implementação, os seguintes tipos de indústria: indústria corticeira, indústrias agro-alimentares e oficinas da Câmara Municipal de Portalegre.
Artigo 11.º — Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:
A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;
A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
O alinhamento previsto para a implantação;
A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:
Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
Posterior - 5 m;
Frontal - 10 m.
3 - A implantação do lote 350 deve obedecer aos afastamentos definidos na planta de implantação.
4 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
5 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.
Artigo 12.º — Parâmetros de edificabilidade
1 - Os projectos de execução de arquitectura das construções devem respeitar os parâmetros previstos no presente Plano de Pormenor e no quadro sinóptico.
2 - As construções devem ter cércea máxima de 10 m. Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique.
3 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria e recepção e nas seguintes condições:
A área de implantação não pode exceder os 12 m2;
Deve respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;
A cércea máxima admissível é de 3 m.
4 - Em casos devidamente justificados, pode ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta até 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta do pavilhão industrial.
5 - Admitem-se excepções à cércea máxima permitida, nos casos em que a actividade industrial o justifique, nomeadamente por utilização de máquinas ou equipamentos próprios da actividade.
Artigo 13.º — Estacionamento
1 - Cada lote deve dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção.
2 - Nos casos em que a actividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados, devem ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados.
SECÇÃO II — Área de comércio e serviços
Artigo 14.º — Definição
Os lotes a que se refere o presente artigo destinam-se preferencialmente à implantação de superfícies comerciais e ou serviços, identificadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, embora sejam admitidos outros usos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:
A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;
A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
O alinhamento previsto para a implantação;
A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:
Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
Posterior - 5 m;
Frontal - 3 m nos lotes 7, 8, 14 e 15, 7,5 m nos lotes numerados de 135 a 143 e 10 m nos lotes numerados de 91 a 96.
3 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
4 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.
Artigo 16.º — Parâmetros de edificabilidade
1 - A execução de construções na área destinada a superfícies comerciais e ou serviços, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os alinhamentos definidos nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.
2 - Cada lote deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção.
3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 m.
4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
SECÇÃO III — Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 17.º — Definição
1 - Os lotes de equipamentos definidos no presente Plano de Pormenor destinam-se preferencialmente à localização de equipamentos sociais e de apoio à população.
2 - A execução dos equipamentos propostos é da responsabilidade da autarquia municipal e das instituições interessadas.
3 - Prevê-se, no entanto, em caso julgado conveniente pela Câmara Municipal, a sua utilização como comércio, serviços e empreendimentos turísticos, até ao máximo de metade da área afecta a equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 18.º — Implantação das construções
1 - No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:
A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;
A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
O alinhamento previsto para a implantação;
A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
2 - A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:
Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
Posterior - 5 m;
Frontal - 3 m nos lotes 1, 2, 9, 10, 11, 12 e 13 e 10 m nos restantes casos.
3 - Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
4 - Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.
Artigo 19.º — Parâmetros de edificabilidade
1 - A execução de edificação na área de equipamentos, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a implantação definida nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.
2 - Cada lote destinado a equipamentos de utilização colectiva deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar e meio por cada 50 m2 de área de construção.
3 - As construções devem ter cércea máxima de 12 m. Admitem-se excepções à cércea máxima nos casos em que a tipologia do equipamento o justifique.
4 - É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
SECÇÃO IV — Espaços públicos e áreas verdes
Artigo 20.º — Definição
1 - A área destinada a espaços públicos e áreas verdes definidas no Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: áreas verdes de protecção e áreas verdes de enquadramento.
2 - A implementação e a manutenção dos espaços públicos e das áreas verdes propostas é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito serem elaborados os respectivos projectos de execução.
SUBSECÇÃO I — Áreas verdes de protecção
Artigo 21.º — Caracterização
1 - As áreas verdes de protecção correspondem à cintura verde envolvente, dentro da área de intervenção, à área envolvente à linha de água e ao montado de sobro existente, de acordo com o assinalado na planta de implantação.
2 - A cintura verde, sendo uma área de resguardo directo à envolvente, dentro da área de intervenção, é constituída por um maciço arbóreo, um maciço herbáceo/arbustivo e uma área de revestimento vegetal, de acordo com o definido na planta de implantação.
3 - A área envolvente à linha de água tem como objectivo a protecção do ecossistema e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.
4 - As áreas verdes de protecção, de acordo com as suas funções específicas, devem preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objectivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a valorização das margens da ribeira da Cabaça e o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer nas áreas assinaladas.
5 - As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80%, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.
Artigo 22.º — Usos e actividades admitidas
1 - A cintura verde proposta tem unicamente a finalidade de protecção e resguardo à envolvente, dentro da área de intervenção.
2 - Na envolvente à linha de água, de acordo com o definido na planta de implantação, permite-se a existência de espaços de lazer, de percursos pedonais e de ciclovias, a localização de mobiliário urbano e a existência de equipamento lúdico de apoio.
3 - Nos espaços de lazer definidos nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio, dinamização social ou desportivas, e peças de mobiliário urbano, desde que a sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões.
4 - A área necessária para a implantação dos equipamentos não pode derrubar para a sua localização as espécies arbóreas existentes.
5 - As áreas de circulação devem ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgolas para condução de vegetação.
SUBSECÇÃO II — Áreas verdes de enquadramento
Artigo 23.º — Caracterização
As áreas verdes de enquadramento penetram nas áreas edificadas e têm por objectivo constituir corredores ecológicos e de activação biológica e estabelecer a ligação entre paisagem rural e paisagem urbana. Estas áreas têm um carácter eminentemente urbano. Modificam-se ao longo do seu percurso para constituir, nomeadamente, separadores entre trânsito mecanizado e de peões, rotundas, praças, largos e alamedas arborizadas.
Artigo 24.º — Usos e actividades admitidas
Nas áreas verdes de enquadramento apenas é permitida a localização de mobiliário urbano, de infra-estruturas básicas e de áreas de estacionamento.
SECÇÃO V — Infra-estruturas
Artigo 25.º — Definição
1 - As infra-estruturas previstas no presente Plano de Pormenor são assinaladas na planta de implantação e correspondem a áreas destinadas à localização de ecopontos e a uma subestação de electricidade.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar junto das entidades responsáveis a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas.
3 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
SECÇÃO VI — Rede viária
Artigo 26.º — Definição
1 - A rede viária definida na planta de implantação do Plano de Pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, via de serviço, percurso pedonal/ciclovia e pela área destinada a estacionamento.
2 - No que se refere à circulação rodoviária, os níveis hierárquicos definidos na planta de ordenamento viário são os seguintes:
Vias principais;
Vias distribuidoras;
Vias distribuidoras locais;
Vias de acesso local.
3 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na planta de implantação e nas restantes peças desenhadas.
4 - As áreas indicadas para estacionamento não podem ser utilizadas para outros fins.
5 - Nos casos em que se verifique a junção de lotes, podem ser suprimidas as vias distribuidoras.
Artigo 27.º — Perfis das vias
As vias rodoviárias assinaladas na planta de implantação da letra A à letra T são objecto de definição dos respectivos perfis transversal e longitudinal tipo, nos projectos das especialidades.
SECÇÃO VII — Sistema de execução
Artigo 28.º — Unidade de execução
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/99, de 10 de Dezembro, a área de intervenção do presente Plano corresponde a uma unidade de execução.
2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o sistema de cooperação, sendo a mesma objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal.
3 - O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
1 - O mecanismo compensatório para a execução do Plano baseia-se, para a determinação dos benefícios, na conjugação do estabelecimento de um indíce médio de utilização (Imu) com o estabelecimento de uma área de cedência média (Acm) e, para a determinação dos encargos, na repartição dos custos de urbanização, de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - O Imu relativo à totalidade da unidade de execução é igual a 0,49 (este valor é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a área total da intervenção da unidade de execução).
3 - A Acm relativa à totalidade da unidade de execução é igual a 0,77 m2/m2 de área total (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a áreas verdes, equipamentos e vias pela totalidade da área bruta de construção).
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 30.º — Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.
Artigo 31.º — Disposições transitórias
Enquanto não se construírem as novas vias propostas, mantêm-se as existentes, assegurando o acesso tanto aos usos instalados como às edificações que venham a construir-se.
Artigo 32.º — Regime sancionário
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Artigo 33.º — Prazo de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas.
ANEXO N.º 1 — Quadro sinóptico
Parâmetros de edificabilidade dos lotes
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2 — Quadro síntese da ocupação do solo
Área de intervenção - 1669473 m2.
Número total de lotes - 294.
Área total de lotes - 1040581,50 m2.
Área total de implementação dos lotes (máxima) - 563080,05 m2.
Volume total de construção (máximo) - 5705842,900 m3.
Área total de lotes industriais - 964113,50 m2.
Área total de lotes para comércio e serviços - 21541,50 m2.
Área total de lotes para equipamentos colectivos - 50926,50 m2.
Área total de lotes para infra-estruturas - 4000 m2.
Área total de espaços públicos e zonas verdes - 368730 m2.
Área total de arruamentos - 147157 m2.
Área total de estacionamento público - 55345 m2.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).