Portaria n.º 660/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Craveira, Figueira e…

Tipo Portaria
Publicação 2005-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Craveira, Figueira e outras (processo n.º 1349-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Pela Portaria n.º 458/99, de 23 de Junho, foi renovada à GRAFICAÇA - Associação de Caçadores das Herdades de Craveira, Figueira e Outras a zona de caça associativa das Herdades da Craveira, Figueira e outras (processo n.º 1349-DGRF), situada no município de Redondo, válida até 15 de Julho de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais e o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um período igual, a concessão da zona de caça associativa das Herdades da Craveira, Figueira e outras (processo n.º 1349-DGRF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo, com a área de 1420 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Julho de 2005.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).