Portaria n.º 667/2005 — Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores da Açorda a zona de caça associativa do Barrinho…

Tipo Portaria
Publicação 2005-08-12
Última atualização 2007-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-11-15, Portaria n.º 1465/2007 — Transfere para o Clube de Caçadores Os Interessados a zona de ca…

Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores da Açorda a zona de caça associativa do Barrinho (processo n.º 4026-DGRF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade do Barrinho», sito na freguesia de Santana do Mato, município de Coruche

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coruche:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores da Açorda, com o número de pessoa colectiva 304072951 e sede na Herdade da Açorda, Apartado 40, 2100 Coruche, a zona de caça associativa do Barrinho (processo n.º 4026-DGRF) englobando o prédio rústico denominado «Herdade do Barrinho», sito na freguesia de Santana do Mato, município de Coruche, com a área de 170 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Julho de 2005.

(ver planta no documento original)

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