Portaria n.º 686/2005 — Extingue a zona de caça municipal de Tavira (processo n.º 3346-DGRF), atribuída pela Portaria n.º 1037/2003, de 19 de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça municipal de Tavira (processo n.º 3346-DGRF), atribuída pela Portaria n.º 1037/2003, de 19 de Setembro, à Câmara Municipal de Tavira

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Pela Portaria n.º 1037/2003, de 19 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Tavira (processo n.º 3346-DGRF), situada no município de Tavira, com a área de 3927,9350 ha, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Tavira.

Veio agora a entidade gestora da zona de caça pedir a extinção da mesma.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a zona de caça municipal de Tavira (processo n.º 3346-DGRF), atribuída pela Portaria n.º 1037/2003, de 19 de Setembro, à Câmara Municipal de Tavira.

Em 28 de Julho de 2005.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).