Resolução n.º 70/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 70/2005 (2.ª série). - Pelo despacho n.º 20 331/99, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro de 1999, foi criado um grupo de trabalho destinado a efectuar um levantamento estatístico sobre o trabalho infantil em Portugal.
Posteriormente, os despachos n.os 6732/2000, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 2000, e 16 988/2000, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2000, reconheceram já a necessidade de aprofundar a actividade até então desenvolvida por aquele grupo de trabalho, no sentido de assegurar que a informação estatística produzida satisfaça todas as necessidades de conhecimento do fenómeno do trabalho infantil.
O referido grupo de trabalho tem vindo a funcionar como uma estrutura permanente, cujo apoio técnico, administrativo e financeiro é assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Ora, considerando que o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI) tem como finalidade contribuir para o combate à exploração do trabalho infantil, criando condições para uma transição pacífica entre a escola e o trabalho, entende o Governo que as actividades até agora desenvolvidas pelo referido grupo de trabalho, nomeadamente no âmbito do sistema de informação e análise estatística sobre trabalho infantil, devem passar a ser exercidas pelo PETI.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Extinguir o grupo de trabalho criado pelo despacho n.º 20 331/99, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro de 1999.
2 - Aditar ao n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março, a seguinte alínea:
"h) Promover a recolha e tratamento de informação e análise estatística sobre trabalho infantil, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria, nomeadamente da OIT e preservando princípios de rigor e autonomia técnica."
3 - Determinar que o pessoal que na presente data se encontre afecto à actividade do grupo de trabalho é integrado na estrutura de projecto do PETI.
3 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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