Portaria n.º 730/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das freguesias de Alcanede e Abrã (processo…
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das freguesias de Alcanede e Abrã (processo n.º 901-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanede e Abrã, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 1010/2004, de 9 de Agosto
de 25 de Agosto
Pela Portaria n.º 635/92, de 3 de Julho, alterada pela Portaria n.º 935/97, de 12 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alcanede a zona de caça associativa das freguesias de Alcanede e Abrã (processo n.º 901-DGRF), situada no município de Santarém, válida até 3 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação e desanexação de vários prédios rústicos.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos 12.º e 43.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 4 de Julho de 2004, a concessão da zona de caça associativa das freguesias de Alcanede e Abrã (processo n.º 901-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcanede e Abrã, município de Santarém, com a área de 189 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, com uma área de 337 ha, e desanexados outros, com uma área de 10 ha, sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém, ficando a mesma com a área total de 516 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º Este processo só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
5.º É revogada a Portaria n.º 1010/2004, de 9 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Agosto de 2005.
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