Decreto-Lei n.º 76/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-04-04
Última atualização 2007-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-14, Lei n.º 37/2007 — Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo …

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Abril

A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto, diploma que incluiu igualmente a transposição da Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa às regras sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros.

Novo impulso legislativo foi dado com a aprovação da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro.

Este diploma veio fixar os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e as advertências relativas à saúde, bem como outras indicações a constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, proibindo, por outro lado, que fossem utilizadas nessas embalagens certas indicações como «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «mild», designações, imagens e símbolos figurativos ou outros que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo.

Passado mais de um ano sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, verifica-se a necessidade de clarificar e de corrigir algumas das suas disposições, aproveitando-se esta alteração para introduzir outras disposições, em consonância com os objectivos estratégicos inscritos no Plano Nacional de Saúde e que visam consolidar as acções de prevenção do tabagismo, nomeadamente prevenindo o consumo do tabaco nos jovens e promovendo a cessação tabágica dos fumadores.

Tais acções, aliás, enquadram-se nas medidas adoptadas pela Convenção Quadro da OMS para o controlo do tabaco, como, por exemplo, a proibição de venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática, bem como a proibição de venda dos mesmos produtos a menores.

Para maior facilidade de consulta, dada a natureza da matéria, é republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, com as alterações adoptadas pelo presente diploma.

Foram ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e o Instituto do Consumidor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Métodos de medição

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou por outros organismos internacionais de acreditação.

4 - A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios a que se refere o número anterior, bem como as alterações que ocorrerem.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - ...

8 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro de cada ano.

9 - (Anterior n.º 10.)

10 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 6.º — Outras informações relativas ao produto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 9.º — Venda de produtos de tabaco

1 - É proibida a venda de produtos de tabaco:

a)

Nos locais onde é proibido fumar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;

b)

A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que o controlo relativo ao seu acesso por menores de 16 anos não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem detenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.

3 - A proibição prevista na alínea b) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo 3.º;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fabricante e o importador de produtos de tabaco respondem solidariamente pelas infracções previstas no presente artigo.

4 - O proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tiver a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado respondem solidariamente pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º — Direito transitório

1 - ...

2 - ...

3 - As embalagens dos cigarros que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, podem ainda ser comercializadas até 30 de Setembro de 2003.

4 - (Anterior n.º 7.)

5 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2.º — Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante, o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - Luís Filipe da Conceição Pereira - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO — Decreto-Lei n.º 25/2003

de 4 de Fevereiro

Artigo 1.º — Âmbito e objecto

1 - É transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, que aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

2 - Constitui objecto do presente diploma a fixação das regras referentes aos teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, às advertências relativas à saúde e às outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, bem como a determinadas medidas relativas aos ingredientes e às denominações dos produtos do tabaco, tomando como base um nível elevado de protecção da saúde.

Artigo 2.º — Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:

a)

10 mg por cigarro, para o alcatrão;

b)

1 mg por cigarro, para a nicotina;

c)

10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.

Artigo 3.º — Métodos de medição

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou por outros organismos internacionais de acreditação.

4 - A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios a que se refere o número anterior, bem como as alterações que ocorrerem.

6 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.

7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.

8 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro de cada ano.

9 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 4.º — Rotulagem

1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 3.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.

2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:

a)

Advertências gerais:

«Fumar mata»;

«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;

b)

Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

3 - As advertências gerais e complementares devem alternar entre si, de modo a garantir o aparecimento regular de cada uma delas.

4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e a advertência complementar na outra face mais visível das unidades de embalagem, devendo ambas as advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens transparentes.

5 - A advertência geral prevista na alínea a) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.

6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.

7 - A superfície das advertências a que se refere o n.º 2, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.

8 - O texto das advertências e indicações dos teores deve ser:

a)

Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;

b)

Impresso em corpo negro helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

c)

Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior do maço;

d)

Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;

e)

Impresso de modo inamovível, indelével, não podendo ser de forma alguma dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens, nem danificado pela abertura do maço.

9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, o texto pode ser aposto por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura do maço, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.

11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 5.º — Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.

Artigo 6.º — Outras informações relativas ao produto

1 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde anualmente, até 30 de Setembro, em papel e suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.

2 - A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.

3 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas nos termos do número seguinte por constituírem segredo de fabrico.

4 - A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.

5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 7.º — Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 8.º — Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Artigo 9.º — Venda de produtos de tabaco

1 - É proibida a venda de produtos de tabaco:

a)

Nos locais onde é proibido fumar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;

b)

A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que o controlo relativo ao seu acesso por menores de 16 anos não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem detenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.

3 - A proibição prevista na alínea b) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.

Artigo 10.º — Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto neste diploma, mediante parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e a colaboração de serviços públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas:

a)

A violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º;

b)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1900 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 30000 a (euro) 44000, no caso das pessoas colectivas:

a)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

b)

O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo 3.º;

c)

A violação do disposto no artigo 4.º;

d)

A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º;

e)

A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fabricante e o importador de produtos do tabaco respondem solidariamente pelas infracções previstas neste artigo.

4 - O proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tiver a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado respondem solidariamente pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 12.º — Sanções acessórias

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 13.º — Tramitação processual

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

2 - A aplicação das coimas compete ao inspector-geral das Actividades Económicas.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a)

30% para a IGAE;

b)

10% para a Direcção-Geral da Saúde;

c)

60% para o Estado.

Artigo 14.º — Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas no presente diploma através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/85, de 20 de Agosto, 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Conceitos

1 - ...

2 - Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Ingrediente: qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.»

Artigo 16.º — Direito transitório

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no artigo 2.º, no que se refere aos cigarros fabricados no território nacional com destino à exportação para países terceiros, aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo os fabricantes aplicar os teores máximos previstos naquele artigo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3 - As embalagens dos cigarros que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializadas até 30 de Setembro de 2003.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos do tabaco que não os cigarros, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2004.

5 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 386/93, de 18 de Novembro;

b)

A Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto;

c)

A Portaria n.º 32/94, de 11 de Janeiro;

d)

A Portaria n.º 594/95, de 17 de Junho.

ANEXO — [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]

Lista das advertências complementares

1 - Os fumadores morrem prematuramente.

2 - Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes.

3 - Fumar provoca o cancro pulmonar mortal.

4 - Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.

5 - Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.

6 - O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar.

7 - Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar.

8 - Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais.

9 - Fumar pode provocar morte lenta e dolorosa.

10 - Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico.

11 - Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência.

12 - Fumar provoca o envelhecimento da pele.

13 - Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade.

14 - O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.

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