Portaria n.º 794/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação dos Amigos da Caça e Pesca do Grupo de Solidariedade Social…

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação dos Amigos da Caça e Pesca do Grupo de Solidariedade Social, Desportiva, Cultural e Recreativa de Miro, a zona de caça associativa de Friúmes (processo n.º 4055-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Friúmes, município de Penacova

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de 5 de Setembro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penacova:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais, à Associação dos Amigos da Caça e Pesca do Grupo de Solidariedade Social, Desportiva, Cultural e Recreativa de Miro, com o número de pessoa colectiva 506446603 e sede na Rua de Nossa Senhora da Conceição, 57, 3360-073 Friúmes, a zona de caça associativa de Friúmes (processo n.º 4055-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Friúmes, município de Penacova, com a área de 1265 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)

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