Decreto-Lei n.º 8/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-01-06
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 138/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economi…

Aprova a orgânica do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

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de 6 de Janeiro

A Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, procedeu à extinção do ex-Ministério da Economia, passando o novo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, por um lado, a deter as competências na área do trabalho, anteriormente na esfera do ex-Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e, por outro, a deixar de exercer as atribuições que lhe eram anteriormente cometidas no âmbito dos correios e telecomunicações e do turismo, que passam a pertencer, respectivamente, à esfera dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo.

O ex-Ministério da Economia havia sido objecto de uma profunda reestruturação, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que criou um novo modelo organizativo, enquadrado no processo global de reforma da Administração Pública, com os objectivos específicos de melhoria dos níveis de eficiência interna, de desburocratização e de aproximação aos agentes económicos.

O ex-Ministério da Segurança Social e do Trabalho procedeu, igualmente, à sua reestruturação orgânica, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, salientando-se as alterações relativas à autonomização da Inspecção-Geral do Trabalho e à criação do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, com a consequente extinção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

As principais alterações introduzidas pelo presente diploma resultam da nova orgânica governamental, consagrando-se novas competências cometidas ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e eliminando-se as atribuídas aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo.

Apesar das profundas reestruturações orgânicas encetadas pelos diplomas acima mencionados, optou-se por introduzir alguns aperfeiçoamentos no modelo organizativo do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

Pelo presente diploma concentra-se na Secretaria-Geral a prestação centralizada de serviços a vários organismos nas áreas dos sistemas de informação, comunicação e relações públicas, modernização, organização e qualidade, promoção do planeamento e apresentação de propostas de orçamento e realização de acções de auditoria interna.

Com o objectivo de dotar o Ministério de uma estrutura leve e flexível, dotada de competências em matéria de assuntos europeus e relações internacionais, é criado o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, serviço que assume, relativamente a todo o Ministério, a responsabilidade pela coordenação naquelas áreas. Esta coordenação não contende com as atribuições da Direcção-Geral da Empresa em matéria comunitária e internacional, nas áreas que a esta estão cometidas, sendo a articulação entre ambos os organismos assegurada nos termos a definir na orgânica daquele novo serviço.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, adiante designado por MAET, é o departamento governamental responsável pela promoção do desenvolvimento económico, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, energia e recursos geológicos e pela definição e execução das políticas relativas ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAET, em especial:

a)

Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos de fomento da produtividade e da competitividade do tecido empresarial e de fortalecimento da internacionalização da economia portuguesa, através do apoio ao aumento das exportações e da promoção ao investimento directo estrangeiro em Portugal;

b)

Promover e apoiar estratégias empresariais tendentes à inovação tecnológica e investigação, através do desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e ecogestão;

c)

Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado;

d)

Promover um são desenvolvimento do mercado energético;

e)

Assegurar uma eficiente exploração dos recursos geológicos;

f)

Conceber e formular as medidas de política nas áreas do emprego e da formação profissional e das relações e condições do trabalho;

g)

Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das matérias que compõem a missão do MAET;

h)

Exercer as funções normativas nas matérias supra-referidas.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura geral

O MAET prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e no sector regulador, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º — Administração directa do Estado

1 - São serviços centrais do MAET:

a)

Executivos:

i)

A Secretaria-Geral;

ii) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

iii) A Direcção-Geral da Empresa;

iv) A Direcção-Geral de Geologia e Energia;

v)

A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

vi) O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

ii) A Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - São serviços periféricos do MAET as Direcções Regionais da Economia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.

Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições cometidas ao MAET, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:

a)

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.;

b)

Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;

c)

Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d)

Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e)

Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;

f)

Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.;

g)

Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.

Artigo 6.º — Superintendência conjunta

1 - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho (MEAET) detém a tutela funcional e patrimonial do ICEP Portugal, I. P. (ICEP), do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF), e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), sendo a sua superintendência exercida nos seguintes termos:

a)

A superintendência do ICEP é exercida em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Turismo, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação;

b)

A superintendência do INPI é exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação;

c)

A superintendência do IQF e do IEFP é exercida em articulação com o Ministro da Educação, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação.

2 - O MEAET participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da actuação do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., e do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Artigo 7.º — Sector regulador

O MAET integra como entidades de regulação e de supervisão a Autoridade da Concorrência e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 8.º — Órgãos consultivos

O MAET integra os seguintes órgãos consultivos:

a)

Conselho das Garantias Financeiras;

b)

Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

c)

Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d)

Observatório do Emprego e Formação Profissional;

e)

Comissão do Mercado Social de Emprego.

Artigo 9.º — Outras estruturas

No âmbito do MAET funcionam:

a)

A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;

b)

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;

c)

A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

d)

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 10.º — Sector empresarial do Estado

1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios da energia, recursos geológicos, qualidade, inovação, indústria, comércio, serviços e trabalho.

2 - Prosseguem atribuições do MAET, sob superintendência do MEAET, a Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., e, sob superintendência e tutela dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.

CAPÍTULO III — Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras entidades

SECÇÃO I — Da administração directa do Estado

SUBSECÇÃO I — Serviços executivos
Artigo 11.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, visa contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos a definir nos termos do n.º 2 do artigo 43.º

2 - As funções da SG situam-se, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Prestação centralizada de serviços;

b)

Acompanhamento da programação da actividade dos serviços, organismos e outras entidades do MAET;

c)

Acompanhamento, avaliação e controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades do MAET.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 12.º — Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, adiante designado por GEE, visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do MAET, bem como apoiar os respectivos organismos, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

2 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º — Direcção-Geral da Empresa

1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada por DGE, é responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional.

2 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 14.º — Direcção-Geral de Geologia e Energia

1 - A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante designada por DGGE, é responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento.

2 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 15.º — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações e condições de trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho, sendo igualmente responsável pela produção, análise e divulgação de estatísticas para aquelas áreas.

2 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 16.º — Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - É criado o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GCAERI.

2 - O GCAERI é o serviço responsável pela coordenação dos assuntos europeus e das relações internacionais no âmbito do MAET e pela definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O GCAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.

SUBSECÇÃO II — Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 17.º — Inspecção-Geral das Actividades Económicas

1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, é um serviço com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva.

2 - A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 18.º — Inspecção-Geral do Trabalho

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego, bem como do pagamento das contribuições para a segurança social, neste caso, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.

2 - A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

SUBSECÇÃO III — Serviços periféricos
Artigo 19.º — Direcções regionais da economia

1 - As direcções regionais da economia, adiante designadas por DRE, são serviços periféricos que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MAET.

2 - As funções das DRE exercem-se, em articulação com organismos centrais do MAET, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.

3 - Cada uma das DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II — Da administração indirecta do Estado

SUBSECÇÃO I — Institutos públicos
Artigo 20.º — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., adiante designado por IAPMEI, é um instituto público que tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das microempresas e das pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MAET.

Artigo 21.º — Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., adiante designado por IGFSE, é um instituto público que tem por objectivo a gestão nacional do Fundo Social Europeu.

2 - O IGFSE é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º — Instituto Português da Qualidade, I. P.

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., adiante designado por IPQ, é um instituto público que tem por objecto a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas.

2 - O IPQ é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º — Instituto Português de Acreditação, I. P.

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P, adiante designado por IPAC, é um instituto público, com organização simplificada, que, como organismo nacional de acreditação, tem por objectivo reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos preestabelecidos.

2 - O IPAC é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 24.º — Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

1 - O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P. adiante designado por ISHST, é um instituto público que tem por objectivo a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho.

2 - O ISHST é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º — Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.

1 - O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante designado por INSCOOP, é um instituto público que tem por objectivo apoiar o sector cooperativo em geral, tendo em conta a respectiva especificidade.

2 - O INSCOOP é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 26.º — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.

1 - O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante designado por INATEL, é um instituto público que tem por objectivo proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres.

2 - O INATEL é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 27.º — ICEP Portugal, I. P.

O ICEP Portugal, I. P., adiante designado por ICEP, é um instituto público que tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais.

Artigo 28.º — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., adiante designado por INPI, é um instituto público que tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro.

2 - O INPI é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 29.º — Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.

1 - O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., adiante designado por IQF, é um instituto público que tem por objectivo a promoção da qualidade na formação através da investigação, concepção, certificação e desenvolvimento de metodologias no âmbito da formação e constitui o suporte da intervenção operacional do MAET e das demais entidades públicas e privadas na área da formação profissional.

2 - O IQF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 30.º — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é um instituto público que tem por objectivo a execução das políticas de emprego e formação profissional.

2 - O IEFP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

SECÇÃO III — Sector regulador

Artigo 31.º — Autoridade da Concorrência

1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, que tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.

2 - A Autoridade é dirigida por um conselho composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, ser designado, de entre estes, um vice-presidente.

Artigo 32.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, adiante designada por ERSE, é uma pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis vigentes.

2 - A ERSE é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV — Órgãos consultivos

Artigo 33.º — Conselho das Garantias Financeiras

O Conselho das Garantias Financeiras, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo ao qual compete, nomeadamente, apoiar o MEAET quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A. (COSEC).

Artigo 34.º — Conselho Geral para a Dinamização Empresarial

O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é o órgão consultivo com funções de acompanhamento e assessoria ao MEAET, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MAET na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.

Artigo 35.º — Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

O Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o órgão consultivo que tem por objectivo promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.

Artigo 36.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

O Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre a procura e a oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações, detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível e acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.

Artigo 37.º — Comissão do Mercado Social de Emprego

A Comissão do Mercado Social de Emprego é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para a resolução dos problemas de emprego, de formação e de outros problemas sociais, com especial incidência no combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.

SECÇÃO V — Outras estruturas

Artigo 38.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade

1 - A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, adiante designada por CACMEP, é a autoridade administrativa no âmbito do MAET com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por lei.

2 - A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e da Justiça e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.

Artigo 39.º — Comissões de planeamento de emergência

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, adiante designada por CPIE, e a Comissão de Planeamento Energético de Emergência, adiante designada por CPEE, são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 40.º — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.

SECÇÃO VI — Sector empresarial do Estado

Artigo 41.º — Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.

1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante designada por API, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial que tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento, de origem nacional, e de projectos de origem estrangeira.

2 - A API é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e seis vogais.

Artigo 42.º — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.

1 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., adiante designada por EGREP, é uma entidade pública empresarial que tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.

2 - A EGREP é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

3 - A EGREP exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.

CAPÍTULO IV — Funcionamento

Artigo 43.º — Prestação centralizada dos serviços

1 - No âmbito da prestação centralizada dos serviços, as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e a racionalizar os meios afectos ao MAET, e desenvolvem-se nos seguintes âmbitos:

a)

Desenvolvimento e gestão de recursos humanos, designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;

b)

Consultadoria jurídica e contencioso;

c)

Negociação e aquisição de bens e serviços;

d)

Gestão financeira e administrativa;

e)

Sistemas e tecnologias de informação;

f)

Processos e qualidade;

g)

Comunicação, documentação e arquivo.

2 - Por despacho do MEAET são definidos os serviços e organismos destinatários da prestação centralizada de serviços no âmbito das actividades de gestão interna.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 44.º — Quadro do pessoal

O quadro do pessoal de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau do MAET é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Outras entidades

Artigo 45.º — Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais

A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais é o órgão responsável por promover, desenvolver e acompanhar a expansão, renovação e valorização dos ofícios e microempresas artesanais, nomeadamente através da elaboração de propostas de planos anuais de actividades e respectivo acompanhamento, apresentação de propostas de iniciativas e elaboração de relatórios sobre a sua actividade.

SECÇÃO II — Serviços extintos

Artigo 46.º — Extinção e sucessão

1 - É extinto o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, adiante designado por GAGEST, o Auditor Jurídico e o Conselho para o Desenvolvimento Económico.

2 - A Secretaria-Geral sucede ao GAGEST nas respectivas competências, salvo no domínio do turismo.

SECÇÃO III — Do pessoal

Artigo 47.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - O pessoal das direcções regionais da economia afecto ao cumprimento das atribuições relativas ao domínio do turismo transita para a Direcção-Geral do Turismo para a mesma carreira, categoria e escalão.

Artigo 48.º — Estagiários

Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de estágio mantêm-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 49.º — Situações especiais

Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações de mobilidade de natureza transitória mantêm-se em idêntico regime.

Artigo 50.º — Legislação decorrente deste diploma

Enquanto não entram em vigor os diplomas próprios e respectivos quadros e mapas de pessoal dos serviços e organismos do MAET, estes continuam a reger-se pelo regime actualmente em vigor.

SECÇÃO V — Sucessão e providências orçamentais

Artigo 51.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Os bens, direitos e obrigações referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 52.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, ao serviço que assume as correspondentes atribuições e competências.

2 - O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos ao serviço que sucede àquele que os titulava, por efeito do presente diploma, e independentemente de quaisquer formalidades.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja de efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.

Artigo 52.º — Dotações orçamentais e saldos de gerência

Os saldos das dotações orçamentais e os saldos de gerência dos serviços extintos entretanto apurados transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem.

SECÇÃO VI — Legislação revogada

Artigo 53.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, com excepção do artigo 31.º, que produz efeitos até à entrada em vigor do diploma que regulamenta o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 191/2003, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia - Henrique José Monteiro Chaves.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 44.º)

(ver mapa no documento original)

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