Portaria n.º 801/2005 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 801/2005 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem encontrar-se na efectividade de serviço de acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 142.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
Importando, agora, fixar os efectivos dos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas na situação de reserva na efectividade de serviço para 2005:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do EMFAR e sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º São fixados, para cada ramo e para o ano de 2005, os quantitativos máximos de militares na situação na reserva na efectividade de serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Nos quantitativos a que se refere o número anterior incluem-se os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 121.º do EMFAR.
29 de Julho de 2005. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
ANEXO — Quantitativos máximos de militares na reserva na efectividade de serviço
Categorias ... Marinha ... Exército ... Força Aérea ... Total
Oficiais ... 101 ... 152 ... 80 ... 333
Sargentos ... 15 ... 65 ... 40 ... 120
Praças ... 23 ... 5 ... - ... 28
Total ... 139 ... 222 ... 120 ... 481
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).