Portaria n.º 809/2005 — Aprova as formas de apresentação do requerimento de injunção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova as formas de apresentação do requerimento de injunção
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, procedeu à alteração do regime da injunção regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, remetendo para portaria a aprovação das formas de apresentação do requerimento de injunção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Apresentação do requerimento de injunção
O requerimento de injunção é apresentado na secretaria judicial por uma das seguintes formas:
Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel ou ficheiro informático, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Artigo 2.º — Formato e suporte do ficheiro informático
Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça definir o formato e o suporte do ficheiro informático a que se refere a alínea a) do artigo anterior, bem como divulgá-los na página informática de acesso público com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt.
Artigo 3.º — Revogação
São revogados os n.os 3.º e 5.º da Portaria n.º 234/2003, de 17 de Março.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2005.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 1 de Setembro de 2005.
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