Portaria n.º 811/2005 — Fixa o período experimental da «empresa na hora», criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
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Fixa o período experimental da «empresa na hora», criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
de 12 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, criou a «empresa na hora» através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, irá funcionar a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento de registo comercial junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Aveiro e Coimbra. A mesma norma prevê que o período deste regime experimental venha a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Justiça e da Economia e da Inovação.
Torna-se assim necessário fixar esse período experimental, sem prejuízo da sua modificação para permitir o alargamento da oferta da «empresa na hora» a outras conservatórias do registo comercial ou postos de atendimento do registo comercial em centros de formalidades das empresas, caso as circunstâncias o venham a exigir.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Justiça e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que o período experimental previsto nessa disposição decorra de 13 de Julho a 31 de Dezembro de 2005.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 17 de Agosto de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 29 de Julho de 2005. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, em 3 de Agosto de 2005.
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