Portaria n.º 832/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras (processo n.º 1067-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura
de 16 de Setembro
Pela Portaria n.º 85/99, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 231/2000, de 27 de Abril, foi renovada até 16 de Julho de 2004 a zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras (processo n.º 1067-DGRF), situada no município de Moura, concessionada à Junta de Freguesia de Sobral da Adiça.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras (processo n.º 1067-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 3145 ha.
2.º São criadas três áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcadas na planta anexa à presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2004.
Em 11 de Agosto de 2005.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).