Decreto-Lei n.º 84/2005 — Estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

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de 28 de Abril

O n.º 5 do artigo 28.º da Lei da Televisão - Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, obriga os titulares de direitos exclusivos para a transmissão televisiva de quaisquer eventos a ceder o respectivo sinal aos operadores que disponham de emissões internacionais.

A referida disposição legal pretende acautelar o interesse público, concretizado na garantia do direito à informação e na preservação dos laços linguísticos e culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro, e tem ainda o intuito de difundir a cultura e língua portuguesas, com especial relevância nos países de língua oficial portuguesa.

Por outro lado, salvaguardando-se os interesses dos titulares dos direitos cedidos, estabelece-se que a fixação da retribuição pela entidade reguladora deverá corresponder ao valor de mercado desses direitos, abandonando-se, assim, o anterior regime de fixação administrativa de valores máximos e mínimos.

Também de realçar é a previsão da obrigatoriedade da constituição de um depósito junto da entidade reguladora destinado a garantir uma célere liquidação dos valores de retribuição que venham a ser fixados.

No caso de uma pluralidade de operadores ter interesse na divulgação internacional de determinado evento, mantém-se a opção de divisão do preço de aquisição por todos os operadores, privilegiando-se, assim, a difusão internacional dos eventos.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 2.º — Cedência do sinal

Os operadores televisivos, sob jurisdição do Estado Português, que sejam titulares de direitos exclusivos para a transmissão de eventos considerados de interesse generalizado do público, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, são obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, consoante lhes seja exigido, mediante o pagamento de retribuição, aos operadores que disponham de emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de expressão portuguesa, para utilização restrita àquelas.

Artigo 3.º — Comunicação à entidade reguladora

Os adquirentes de direitos exclusivos para transmissão televisiva são obrigados a comunicar à entidade reguladora a respectiva aquisição, assim como os elementos essenciais do contrato, ficando garantido aos operadores a que se refere a parte final do artigo anterior o direito de acesso a tal informação.

Artigo 4.º — Prazo

1 - A comunicação referida no artigo anterior deve ser efectuada no prazo de quarenta e oito horas a contar da aquisição dos direitos, ou até à ocorrência do evento, quando tenham sido adquiridos na véspera ou antevéspera da sua realização.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, a comunicação deve ser igualmente feita aos operadores que disponham de emissões internacionais.

3 - A aquisição de direitos exclusivos para transmissão televisiva antes da entrada em vigor do presente diploma deve ser comunicada no prazo de 15 dias após aquela data.

Artigo 5.º — Critério de fixação da retribuição

A cedência do sinal e dos direitos que lhe são inerentes é retribuída de acordo com o respectivo valor de mercado.

Artigo 6.º — Procedimento

Os operadores televisivos que pretendam exercer o direito regulamentado neste diploma devem apresentar ao titular do direito exclusivo uma proposta contendo a data e a hora previstas para a transmissão, bem como a retribuição proposta pela cedência do direito.

Artigo 7.º — Intervenção da entidade reguladora

1 - Na falta de acordo, qualquer dos interessados pode requerer a arbitragem da entidade reguladora, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a transmissão primária do evento, em directo ou em diferido.

2 - A entidade reguladora pode exigir às partes todos os elementos que considere necessários para regular o exercício da arbitragem, tendo a sua decisão natureza vinculativa.

3 - O requerimento da arbitragem, dirigido à entidade reguladora, deve ser acompanhado de um depósito, de valor, a calcular nos termos do artigo 9.º, junto da entidade reguladora, sob pena de o requerimento ser recusado.

Artigo 8.º — Exercício do direito de transmissão

1 - Quando a comunicação da aquisição de direitos exclusivos a que se refere o artigo 2.º tiver sido feita nos 20 dias anteriores à ocorrência do evento, o operador televisivo interessado na sua difusão internacional pode exercer o seu direito, ainda que não obtenha o acordo do proprietário dos direitos exclusivos sobre o valor da retribuição.

2 - O direito referido no número anterior só pode ser exercido se o operador televisivo proceder ao depósito referido no n.º 3 do artigo anterior até à véspera do dia da ocorrência do evento.

3 - O exercício do direito previsto no n.º 1 desencadeia o processo de arbitragem descrito no artigo anterior.

Artigo 9.º — Depósito

1 - Em eventos em relação aos quais o diferimento da transmissão afecte de forma significativa o respectivo interesse, nomeadamente os de carácter desportivo, o depósito a efectuar deve ter por referência os seguintes valores:

a)

(euro) 365 por minuto, tratando-se de transmissão em directo;

b)

50% do valor estabelecido na alínea anterior, no caso de transmissão em diferido nas vinte e quatro horas seguintes ao termo do evento;

c)

10% do valor referido na alínea a), tratando-se de transmissão diferida em mais de vinte e quatro horas após o termo do evento.

2 - Em eventos, designadamente de carácter social ou cultural, cujo interesse não seja substancialmente afectado pelo diferimento da transmissão, tendo em conta, entre outros, critérios de actualidade ou de relevo informativo, o depósito corresponde a 20% do respectivo preço da aquisição.

Artigo 10.º — Decisão da entidade reguladora

Após a notificação da decisão arbitral, o titular dos direitos exclusivos pode proceder ao levantamento da importância que lhe for fixada.

Artigo 11.º — Depósito adicional

1 - Caso seja fixada importância superior ao valor depositado, o proprietário dos direitos exclusivos beneficia do depósito adicional a que tenha havido lugar, de acordo com a decisão da entidade reguladora.

2 - O depósito adicional a que se refere o número anterior deve ser feito pelo operador televisivo no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão arbitral pela entidade reguladora.

Artigo 12.º — Devolução do valor depositado

Se o quantitativo arbitrado for menor que o depositado, o depositante tem direito à devolução da diferença, sendo para esse efeito notificado pela entidade reguladora.

Artigo 13.º — Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional

1 - No caso de os direitos exclusivos para transmissão televisiva já terem sido previamente adquiridos por um operador que disponha de emissão internacional nos termos do artigo 1.º e outros operadores pretenderem exercer o mesmo direito, o valor pago pelo primeiro adquirente é rateado por todos aqueles que os venham a adquirir.

2 - Quando se trate dos eventos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, os operadores que pretendam beneficiar do rateio previsto no número anterior devem proceder à transmissão televisiva dentro do mesmo parâmetro temporal que os primeiros adquirentes.

3 - O operador que pretenda accionar o mecanismo previsto no n.º 1 deve proceder ao depósito junto da entidade reguladora da quantia que em proporção lhe corresponda.

4 - Os primeiros adquirentes podem levantar as quantias pagas em excesso após o apuramento do quantitativo a despender por cada um deles.

Artigo 14.º — Custos da cedência do sinal

Os custos técnicos decorrentes da disponibilização do sinal correm por conta do operador beneficiado.

Artigo 15.º — Aplicação a cedências para emissão no território nacional

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência de direitos nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 16.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 44800, a inobservância do disposto nos artigos 3.º e 4.º

2 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante da coima reduzido a metade.

Artigo 17.º — Processamento e aplicação

Compete à entidade reguladora o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 18.º — Entidade reguladora

Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade reguladora a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.

Promulgado em 9 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Abril de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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