Portaria n.º 841/2005 — Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e…

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais

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de 19 de Setembro

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão dos CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

De acordo com os quadros de pessoal de 2002, o número de trabalhadores dos sectores abrangidos pelas duas convenções é de 16719. Confrontado este número com os indicados pelos outorgantes de cada uma das convenções, verifica-se que a extensão abrangerá mais de 4000 trabalhadores, correspondendo a cerca de 29% do total dos trabalhadores dos sectores referidos.

Atendendo a que os CCT regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2005, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes das convenções que se dediquem ao comércio grossista de aços, tubos, metais, ferramentas, ferragens, máquinas-ferramentas e equipamentos industriais e agrícolas e ao comércio de materiais de construção e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Agosto de 2005.

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