Portaria n.º 846/2005 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 864/2003, de 20 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-20
Última atualização 2009-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-18, Portaria n.º 1070/2009 — Exclui da zona de caça municipal da Zebreira (processo n.º 2717-…

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 864/2003, de 20 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

Pela Portaria n.º 864/2003, de 20 de Agosto, foi renovada até 26 de Junho de 2015 a zona de caça turística de Enxacana (processo n.º 633-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, concessionada à RAIATUR - Empreendimentos Cinegéticos e Turísticos, Lda.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 453 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e nos artigos n.os 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 864/2003, de 20 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 453 ha, ficando a mesma com a área total de 3663 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 30 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)

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