Portaria n.º 873/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval

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de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval, visando a saída profissional de técnico de electricidade naval.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de electricidade e electrónica e integra-se na área de educação e formação de Electricidade e Energia (522), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Electricidade Naval, criados pelas Portarias n.os 199/92, de 18 de Março, e 673/95, de 27 de Junho.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de Técnico de Electricidade Naval

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de Técnico de Electricidade Naval

Saída profissional: técnico de electricidade naval

Família profissional: electricidade e electrónica

Área de educação e formação: 522 - Electricidade e Energia

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de electricidade naval é o profissional qualificado apto a desempenhar tarefas de carácter técnico relacionadas com a instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos eléctricos e electrónicos, nas áreas de electricidade, electrónica e automação, específicas da actividade naval, respeitando as normas de higiene e segurança e os regulamentos específicos.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Seleccionar criteriosamente componentes, materiais e equipamentos, com base nas suas características tecnológicas e de acordo com as normas e os regulamentos existentes;

Interpretar e utilizar correctamente manuais, esquemas e outra literatura técnica fornecida pelos fabricantes;

Efectuar operações de correcção, ajuste e manutenção, segundo as instruções do fabricante;

Analisar e interpretar anomalias de funcionamento e formular hipóteses de causas prováveis;

Aplicar e respeitar as normas e os regulamentos relacionados com a actividade que desenvolve;

Aplicar e respeitar as normas de protecção do ambiente e de prevenção, higiene e segurança no trabalho;

Interpretar e reparar pequenas instalações de baixa tensão de alimentação, comando, sinalização e protecção;

Orientar e colaborar com equipas de manutenção;

Efectuar, periodicamente, verificações de conservação e manutenção de instalações, equipamento eléctrico e circuitos de potência;

Colabora em tarefas relativas à instalação de sistemas de automação e controlo, equipamentos de navegação e emissores e receptores de rádio;

Colaborar na instalação do sistema de produção e distribuição de energia eléctrica e do sistema eléctrico de emergência;

Executar pequenos trabalhos de serralharia e soldadura, necessários à montagem de aparelhagem eléctrica;

Operar e calibrar sistemas e aparelhagem de medida;

Ensaiar equipamentos electrónicos, electro-hidráulicos, electromecânicos e pneumáticos;

Elaborar a lista de reparações a efectuar durante as docagens e escalas técnicas do navio, ficando responsável pela sua execução e controlo;

Executar a manutenção e reparação de equipamento electrogéneo ou de climatização e de dispositivos de comando, protecção e controlo.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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