Portaria n.º 875/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Manuel Magno Casimiro a zona de caça turística da Herdade da Nave de Baixo…

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Manuel Magno Casimiro a zona de caça turística da Herdade da Nave de Baixo (processo n.º 4097-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Nave de Baixo», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal

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de 26 de Setembro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alandroal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a José Manuel Magno Casimiro, com o número de identificação fiscal 117994774 e sede na Herdade da Nave de Baixo, 7250 Alandroal, a zona de caça turística da Herdade da Nave de Baixo (processo n.º 4097-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Nave de Baixo», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal, com a área de 146 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão foi considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 30 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)

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