Decreto-Lei n.º 88/2005 — Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários e repristina o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-06-03
Última atualização 2009-05-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-05-11, Decreto-Lei n.º 102/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22…

Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários e repristina o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde

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de 3 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional para a saúde atribui uma particular relevância à reestruturação dos centros de saúde, pela proximidade ao cidadão e pelo contributo que dão à melhoria dos níveis de vida dos Portugueses. Por outro lado, o Programa aponta para um esforço acentuado nos «ganhos em saúde», que passam pela concretização de uma série de medidas, nomeadamente pela criação de unidades de saúde familiar.

Daqui decorre a necessidade de, ao nível da saúde, se proceder a um diagnóstico das opções positivas e negativas até agora tomadas. Ora, o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, constituiu, em boa verdade, uma tentativa falhada de melhorar o acesso dos Portugueses à saúde, visto não ter tido aplicação prática à realidade do País. Aliás, nem podia tê-la tido, já que o respectivo normativo não tem em conta a enorme diversidade das dimensões dos centros de saúde, nem lhes confere qualquer autonomia. Além do mais, o Plano Nacional de Saúde pretende intensificar a abordagem da gestão integrada da saúde, não sendo, portanto, compatível com o diploma referido, o qual se baseia num obsoleto conceito de verticalização dos sectores, diminuindo, assim, a natureza multidisciplinar e integradora dos cuidados de saúde que devem ter no seu centro o utente.

Urge, pois, reconhecer a falha e abolir o diploma do nosso sistema jurídico de modo que se possa delinear uma nova forma de organizar a acessibilidade do utente à saúde.

Repõe-se assim em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde e que consagra uma matriz organizativa com base em unidades de saúde familiar, embora em termos insuficientes.

Constituindo, para o cidadão, um regime de melhor concepção que o agora revogado, será aquele diploma repristinado até à entrada em vigor de um novo e definitivo diploma, que reflicta a integridade dos conceitos acima mencionados.

Esta repristinação será, pois, de aplicação temporária, já que se encontra criado um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários, o qual tem como objectivo estabelecer um plano, identificar medidas operacionais e actividades a executar, que irão permitir a formulação de um novo instrumento normativo, consentâneo com a política do Governo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.

Artigo 2.º — Norma repristinatória

É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro.

Artigo 3.º — Pessoal

1 - O pessoal dirigente que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerce funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, mantém, durante o período das actuais comissões de serviço, todas as condições de exercício profissional e regalias remuneratórias que lhe foram por aquele concedidas.

2 - Os cargos e regalias previstos no Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que não tenham equiparação com os cargos e regalias já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, não serão ocupados nem aplicados durante a vigência da repristinação do primeiro dos diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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