Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005 — Cria a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais de 2005

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais de 2005

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Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia de curto, médio e longo prazos que indique uma solução para a resolução do problema dos incêndios florestais, nomeadamente através do Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (acção em curso e prevista no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Julho);

Tendo em conta a sensibilidade do nosso país relativamente aos efeitos das alterações climáticas do planeta, com relevância para as possíveis consequências da seca no ano em curso e a grande probabilidade de ocorrência de incêndios florestais com maior incidência nos meses de Junho a Setembro;

Tendo em consideração a necessidade de não dispersar meios, de rentabilizar as capacidades dos já existentes a todos os níveis da Administração do Estado e por todos os intervenientes nas acções de defesa da floresta contra incêndios, consubstanciadas também em acções de vigilância, detecção, alerta, combate e rescaldo dos incêndios florestais;

Considerando a necessidade de coordenar recursos e de maximizar as capacidades de intervenção dos agentes de defesa da floresta contra incêndios, públicos e privados, em acções de vigilância, detecção, alerta, combate e rescaldo, o que decorre das recomendações da Comissão Eventual para os Fogos Florestais da Assembleia da República na IX Legislatura, e olhando ainda para os estudos efectuados por entidades prestigiadas que aconselham e recomendam a existência de uma unidade de comando;

Considerando que, sendo desaconselhável intervir extemporaneamente em aspectos técnicos e estruturais já diagnosticados, é, contudo, urgente, necessário e possível desenvolver um conjunto de iniciativas que melhorem a capacidade de planeamento e a coordenação de acções que assegurem uma adequada e efectiva colaboração entre todos os intervenientes nas operações de vigilância, aviso, detecção, alerta, combate e rescaldo aos incêndios florestais, através de uma direcção, liderança e coordenação coesa, eficaz e integrada;

Sendo imprescindível o adequado exercício de funções de protecção civil por parte das forças, dos serviços e demais entidades constantes do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil);

Considerando que o esquema orgânico adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2005, de 8 de Março, não assegura estes objectivos:

É necessário clarificar e formalizar uma estrutura que assegure uma direcção coesa, eficaz e integrada, o que exige, designadamente, a extinção das células de apoio à decisão e de oficiais de ligação e a sua substituição por uma autoridade nacional para os incêndios florestais de 2005.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Criar a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais de 2005, adiante designada por Autoridade Nacional, e determinar o seguinte regime jurídico:

1 - A Autoridade Nacional é uma estrutura que funcionará em permanência de 1 de Maio a 31 de Outubro de 2005.

2 - Integram a Autoridade Nacional um director nacional e um director nacional-adjunto e as seguintes entidades:

a)

O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

b)

O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

c)

O director-geral dos Recursos Florestais;

d)

O presidente da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais;

e)

O presidente do Instituto de Meteorologia.

3 - Junto da Autoridade Nacional estão destacados oficiais de ligação do Comando Operacional Conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas (COC/EMGFA), da Polícia Judiciária (PJ) e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

4 - A Autoridade Nacional é dirigida por um director nacional e um director nacional-adjunto, nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Defesa Nacional, da Justiça, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 - Compete à Autoridade Nacional:

a)

Assegurar a articulação das diversas iniciativas dos agentes envolvidos na vigilância, aviso, detecção, alerta, combate e rescaldo, a nível operacional nacional, regional e local, de acordo com o risco e o suporte logístico existente ou previsto;

b)

Garantir que as instituições públicas e privadas com responsabilidades na defesa da floresta contra incêndios asseguram a sua participação ao mais alto nível e atribuem prioridade à afectação de recursos humanos e materiais nas actividades de planeamento, vigilância, aviso, detecção, alerta, combate e rescaldo;

c)

Intervir junto das referidas entidades e agentes, solicitando informações, pareceres e relatórios, sempre que entenda necessário e no quadro da missão que lhe está cometida;

d)

Assegurar a sistematização de toda a informação recolhida, de forma a poder traçar um quadro global e completo das operações junto dos membros do Governo;

e)

Acompanhar directamente e garantir, junto dos governos civis de cada distrito, as informações relevantes para o bom funcionamento dos centros distritais de operações de socorro e assegurar junto da hierarquia dos serviços competentes a rapidez da decisão ao nível do Centro Nacional de Operações de Socorro;

f)

Promover a requisição de meios nacionais necessários às acções de combate, dependentes de todos os serviços públicos, e propor ao Ministro de Estado e da Administração Interna a requisição de meios de outros países, sem prejuízo do protocolo bilateral transfronteiriço com Espanha;

g)

Garantir a ligação permanente à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, ou outras entidades públicas ou privadas consideradas válidas para o cumprimento dos objectivos, dando conhecimento dos planos e das acções e recebendo recomendações e propostas;

h)

Sempre que entenda justificado, dar conhecimento dos planos e das acções às organizações do sector e aos produtores florestais;

i)

Motivar em conjunto com o Instituto Português da Juventude o desenvolvimento dos programas de voluntariado e garantir a sua boa execução;

j)

Acompanhar o desenvolvimento dos projectos e acções previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2005, de 8 de Março.

6 - Incumbe às entidades constantes do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, assim como a todos os demais intervenientes nas operações e acções de combate, reportar à Autoridade Nacional os planos e relatórios de operações e de ocorrência, no âmbito dos incêndios florestais, segundo a forma e o procedimento definidos pela Autoridade Nacional.

7 - O director nacional, no âmbito das suas responsabilidades de coordenação interdepartamental, exerce funções na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna e é directamente assistido por um núcleo de apoio assegurado pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

8 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna garante o apoio financeiro, administrativo e logístico necessário ao exercício das funções da Autoridade Nacional.

9 - Até 31 de Outubro, a Autoridade Nacional deverá apresentar aos membros do Governo um relatório final de actividade do qual constem:

a)

As principais dificuldades no decurso da missão;

b)

Os estrangulamentos verificados no âmbito da actuação das entidades intervenientes, identificando as debilidades e oportunidades de melhoria, experiências inovadoras e de boas práticas que tenha detectado;

c)

Recomendações de alterações legislativas, designadamente em matéria estrutural e orgânica, que se entendam pertinentes;

d)

Recomendações sobre a alteração de regras e procedimentos conducentes a uma maior eficácia e optimização dos meios existentes.

10 - É revogado o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2005, de 8 de Março, sendo extintas a célula de apoio à decisão e a célula de oficiais de ligação.

11 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2005.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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