Portaria n.º 895/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Vidro Artístico

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de Técnico de Vidro Artístico

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Vidro Artístico, visando a saída profissional de técnico de vidro artístico.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de tecnologias artísticas e integra-se na área de educação e formação de Artesanato (215), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de História da Cultura e das Artes, Física e Química e Matemática, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos o curso profissional de Técnico de Decoração do Vidro/Gravação/Lapidação/Pintura, criado pela Portaria n.º 1112/95, de 12 de Setembro, o de Técnico de Decoração do Vidro/Gravação-Lapidação, criado pela Portaria n.º 252/92, de 26 de Março, e o de Técnico de Decoração do Vidro/Pintura, criado pela Portaria n.º 252/92, de 26 de Março.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de Técnico de Vidro Artístico

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de Técnico de Vidro Artístico

Saída profissional: técnico de vidro artístico

Família profissional: tecnologias artísticas

Área de educação e formação: 215 - Artesanato

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de vidro artístico é o profissional qualificado apto a conceber e produzir objectos decorativos ou utilitários em vidro, a partir de desenhos, de modelos ou de uma ideia original, bem como a proceder à sua pintura e decoração.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Analisar o desenho, o modelo e outras especificações técnicas;

Criar e adaptar peças (novos modelos, novas conjugações de cores, de peças para montar...);

Colher do forno ou do molde, com uma cana ou pontel, a quantidade de massa vítrea necessária ao fabrico do artigo;

Preparar o(s) segmento(s) de massa vítrea;

Dar forma à peça através de processos de moldagem por sopro conjugado com molde ou através da acção do maçarico;

Controlar a qualidade da peça;

Analisar a ficha técnica de trabalho (desenhos e decorações predefinidos);

Preparar os produtos a decorar, as máquinas (de lapidar e gravar), os utensílios de trabalho (pincéis, canetas, compasso, moldes), os materiais (tintas, vidros, vernizes, ceras) e os banhos (a ácido ou a estanho), segundo especificações técnicas recebidas;

Controlar a qualidade dos materiais a aplicar, de acordo com especificações técnicas predefinidas;

Pintar e ou decorar e dar forma manualmente (lapidação, espelhagem, gravação...) a partir da sua imaginação ou de especificações técnicas;

Utilizar a informática na linha de produção de decoração e pintura de peças de vidro;

Aplicar as normas de higiene e segurança.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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