Portaria n.º 898/2005(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 898/2005 (2.ª série). - Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de tuberculinas e vacinas.
Estes contratos são celebrados por artigo e fornecedor, podendo, no entanto, haver o mesmo produto em mais de um fornecedor, à excepção das vacinas que fazem parte do Plano Nacional de Vacinação, para as quais, e de forma a garantir a aquisição das quantidades necessárias, o IGIF celebrará os contratos de fornecimento em representação das administrações regionais de saúde e das Direcções Regionais de Saúde dos Açores e da Madeira.
Através destes contratos, o Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, sendo condição suficiente para venderem aos organismos e serviços públicos os produtos aqui referidos, com dispensa de formalidades.
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 22.º dos Estatutos do IGIF, anexos ao Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de tuberculinas e vacinas.
2.º Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo à presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de ora em diante designado por IGIF, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5.º Se a alguma instituição forem propostas directamente condições de fornecimento diferentes das conseguidas pelo IGIF, deverá esta, de imediato, encaminhá-las para o IGIF, de modo que sejam por este analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
6.º Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
7.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo IGIF, que as publicará no Catálogo, no prazo a fixar por este.
8.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente para o IGIF, via Catálogo, os totais, respectivamente, das aquisições e das vendas.
9.º Em caso de incumprimento do estipulado no n.º 8.º por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, incorrerão estes em falta grave e serão sujeitos a procedimentos administrativos subsequentes.
10.º Em caso de incumprimento pelos fornecedores do estipulado no n.º 8, e imediatamente após o início de incumprimento, ficarão os produtos do incumpridor sem viabilidade de serem adquiridos, via Catálogo, até à regularização da situação.
11.º Em caso de discrepâncias entre as informações das aquisições fornecidas pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as informações das vendas indicadas pelos fornecedores, será aplicado o referido nos n.os 9.º e 10.º e notificados todos os intervenientes para que, em conjunto, se possam esclarecer as diferenças.
12.º Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a validade mínima de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos consecutivos, mantendo-se estes em vigor até à data de homologação de novos CPA para os mesmos produtos e que os substituirão.
13.º Sempre que as instituições do Serviço Nacional de Saúde necessitem de adquirir os bens constantes do anexo à presente portaria, só o poderão fazer ao abrigo dos CPA celebrados ao abrigo desta portaria, uma vez que, nos termos do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais do caderno de encargos do concurso que lhes deu origem, os mesmo são de carácter obrigatório.
14.º Nos termos do n.º 24 do programa de concurso, e por forma a garantir a aquisição das quantidades necessárias ao cumprimento do Programa Nacional de Vacinação, o júri efectuará negociações com os fornecedores seleccionados, das quais resultarão adjudicações.
15.º Do resultado dessas adjudicações o IGIF, em representação das instituições, celebrará contratos de fornecimento com a totalidade ou com parte dos fornecedores indicados pelo júri de entre os seleccionados no âmbito dos CPA.
16.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2005/09/170000000/1293212934.pdf))
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