Decreto-Lei n.º 90/2005 — Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-08-08, Decreto-Lei n.º 67/2023 — Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março
de 3 de Junho
A Academia das Ciências de Lisboa, instituição cuja origem e desenvolvimento estão intimamente ligados ao progresso da ciência e das técnicas em Portugal desde o século XVIII, encetou, especialmente na última década, um processo de alargamento e de reforma que importa potenciar.
Entende a Academia que nos últimos anos se tem verificado uma evolução e diferenciação nas áreas do conhecimento que levaram gradualmente a uma inadequação das classes e secções existentes.
Por isso, pretende a Academia alterar algumas das regras estatutárias em vigor, procedendo à reclassificação das secções existentes, alargando simultaneamente o número de académicos pela criação de uma nova secção em cada uma das classes.
Estas alterações podem contribuir para a aceleração da reforma da Academia das Ciências de Lisboa, a exemplo dos processos de reforma das academias de outros países e a benefício do desenvolvimento científico e cultural do nosso país.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 9.º e 10.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efectivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.
Artigo 10.º
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - Matemática;
2.ª secção - Física;
3.ª secção - Química;
4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5.ª secção - Ciências Biológicas;
6.ª secção - Ciências Médicas;
7.ª secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas;
Classe de Letras:
1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;
2.ª secção - Filologia e Linguística;
3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4.ª secção - História e Geografia;
5.ª secção - Direito e Ciência Política;
6.ª secção - Economia e Finanças;
7.ª secção - Sociologia e outras Ciências Humanas e Sociais.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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