Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2005 — Estabelece o regime da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA) e nomeia o seu coordenador

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-05-13
Última atualização 2007-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-06-21, Decreto-Lei n.º 240/2007 — Quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional…

Estabelece o regime da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA) e nomeia o seu coordenador

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O Programa do XVII Governo Constitucional considera a modernização da Administração Pública como uma contribuição importante para uma estratégia de crescimento desejada para o País. Afastando a ideia de uma mítica «grande reforma da Administração Pública», pretende o Governo introduzir uma cultura de mudança, através de etapas sucessivas, firmes e articuladas, para alcançar uma Administração eficaz, que sirva melhor e facilite a vida tanto aos cidadãos como às empresas. Deseja-se, nomeadamente, que a Administração Pública crie um ambiente favorável a uma cultura de cidadania activa e ao desenvolvimento económico e não constitua uma barreira que entrave qualquer desses dois objectivos.

Para esse efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional estabelece um conjunto de medidas, entre as quais se destacam a elaboração de um programa nacional de eliminação de licenças, autorizações e procedimentos desnecessários na Administração Pública; o aumento da transparência nos procedimentos da Administração; a criação de um cartão do cidadão, tendencialmente único; a criação do documento único automóvel; procedimentos céleres de constituição de empresas; a maior proximidade dos serviços aos seus utentes, designadamente pela concentração do atendimento segundo o princípio do «balcão único», e o desenvolvimento da interactividade com esses mesmos utentes, seja através do alargamento e reformulação das lojas do cidadão, postos de atendimento ao cidadão e centros de formalidades de empresas, seja pela utilização das tecnologias de informação e conhecimento.

A Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional estabelece, ainda, no âmbito da Administração Pública, mecanismos de articulação quanto à definição das orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, que envolvam o Programa Operacional da Administração Pública, o Instituto Nacional de Administração, I. P., o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, e a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

Assim, a concepção e o desenvolvimento de muitas das medidas previstas naquele Programa envolvem e dependem da colaboração e cooperação entre diferentes ministérios e serviços da Administração Pública. Por isso mesmo, é indispensável uma coordenação e acompanhamento transversal, a qual, na estrutura orgânica do Governo, só pode caber à Presidência do Conselho de Ministros.

Essa coordenação deverá ser feita por uma estrutura operacional e flexível, com capacidade de trabalhar em rede com os agentes relevantes para o desenvolvimento de cada medida ou projecto e de estabelecer parcerias com entidades públicas e ou privadas que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções.

Pretende-se criar uma plataforma de articulação das diversas entidades e instrumentos vocacionados para promover, dinamizar e acompanhar o processo de reforma, sem prejuízo das competências de cada uma e das respectivas dependências hierárquicas.

Considerando tudo isto, entendeu o Governo criar, através da sua Lei Orgânica, a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna, que exercerá a sua competência quanto à definição das orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, adiante designada por UCMA, se constitui como estrutura de missão de apoio e coordenação do desenvolvimento da política governamental em matéria de modernização e simplificação administrativa.

2 - Definir as seguintes missões da UCMA:

a)

Fixar prioridades em matéria de medidas a prosseguir, tendo em vista a modernização e simplificação administrativa;

b)

Identificar os meios necessários à execução dessas medidas;

c)

Preparar e propor as iniciativas legislativas necessárias ao desempenho das suas funções;

d)

Organizar e coordenar uma rede de contactos entre os diferentes serviços da Administração Pública e outras entidades públicas e ou privadas que devam ser envolvidos em cada medida;

e)

Estabelecer parcerias com outras entidades públicas e ou privadas que se mostrem pertinentes para a concepção e execução das diferentes medidas;

f)

Constituir e coordenar equipas de projecto, integrando elementos designados pelos serviços implicados, para a execução de projectos de natureza interdepartamental;

g)

Promover o acompanhamento da execução das medidas propostas e a avaliação dos seus resultados;

h)

Promover a realização de estudos com vista à reforma de procedimentos críticos da Administração Pública, incorporando experiências internacionais que possam constituir boas práticas susceptíveis de serem adaptadas ao contexto nacional;

i)

Submeter, periodicamente, aos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças um relatório de execução das suas funções.

3 - A UCMA é composta, sem prejuízo das respectivas competências e dependências hierárquicas, por:

a)

O coordenador da UCMA;

b)

O presidente do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão;

c)

O gestor da rede nacional de centros de formalidades de empresas;

d)

O gestor do Programa Operacional da Administração Pública;

e)

O responsável na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., pelos programas destinados à modernização e simplificação administrativa.

4 - O coordenador da UCMA é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.

5 - A Unidade de Coordenação tem uma duração correspondente ao exercício de funções do XVII Governo Constitucional.

6 - Nomear coordenadora da UCMA a Prof.ª Doutora Maria Manuel Leitão Marques, com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado e cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

7 - Assegurar o apoio logístico ao funcionamento da UCMA através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

8 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da UCMA são suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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