Portaria n.º 907/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais, visando a saída profissional de técnico de recursos florestais e ambientais.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de educação e formação de Silvicultura e Caça (623), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática, Biologia e Química, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico Agro-Forestal, criados pelas Portarias n.os 406/92, de 15 de Maio, 940/92, de 26 de Setembro, e 324/95, de 18 de Abril, e os de Técnico Florestal, criados pelas Portarias n.os 404/92, de 15 de Maio, 324/95, de 18 de Abril, e 1366/95, de 21 de Novembro.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias n.os 324/95, de 18 de Abril, e 1366/95, de 21 de Novembro.

8.º São revogadas, na sua totalidade, as restantes portarias mencionadas no n.º 6.º

9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais

Saída profissional: técnico de recursos florestais e ambientais

Família profissional: actividades agrícolas e agro-alimentares

Área de educação e formação: 623 - Silvicultura e Caça

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de recursos florestais e ambientais é o profissional qualificado apto a intervir na construção e gestão de uma empresa florestal, no respeito pelas regras de segurança e saúde no trabalho.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Coordenar equipas de trabalho;

Intervir no domínio da actividade florestal através da produção, valorização e comercialização de bens e serviços;

Gerir a produção sustentada e a rentabilidade da floresta, pelo uso racional dos seus recursos;

Conservar, proteger e valorizar os espaços florestais;

Fomentar a utilização racional dos recursos naturais, tendo em conta o equilíbrio bio-ecológico;

Sensibilizar as populações para o associativismo florestal, melhorando o desempenho das estruturas organizativas locais;

Proceder a acções de vulgarização e assistência técnica, promovendo o desenvolvimento regional e a melhoria das condições de vida, de acordo com as potencialidades e os programas de desenvolvimento florestal.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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