Portaria n.º 919/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento, visando a saída profissional de técnico de tinturaria, estamparia e acabamento.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de têxtil, vestuário e calçado e integra-se na área de educação e formação de Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro (542), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação do curso profissional aprovado pelo diploma a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de Técnico Químico Têxtil, criado pela Portaria n.º 997/93, de 8 de Outubro.

7.º Pela presente, é parcialmente revogada, nas partes que àquele curso respeitam, a portaria mencionada no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, o plano de estudos do curso profissional agora extinto continuará em vigor até à conclusão do curso por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento

Saída profissional: técnico de tinturaria, estamparia e acabamento

Família profissional: têxtil, vestuário e calçado

Área de educação e formação: 542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de tinturaria, estamparia e acabamento é o profissional apto a coordenar e orientar as actividades da área da tinturaria, da estamparia ou do acabamento e a elaborar receitas dos banhos de tingimento, das pastas e espessantes ou dos banhos de acabamento.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Definir sequências e métodos de trabalho, em função dos meios humanos, das matérias-primas, dos equipamentos e do produto pretendido, de forma a optimizar o processo produtivo;

Colaborar na determinação dos meios humanos, dos equipamentos e das matérias-primas a afectar à secção, de acordo com os recursos da empresa e os objectivos de produção;

Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da secção de tinturaria, de estamparia ou de acabamento, ao nível da qualidade, prazos de realização e cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde, tendo em conta a programação diária da produção e propondo medidas alternativas em função dos desvios efectuados;

Elaborar receitas destinadas à preparação dos banhos de tingimento, identificando as quantidades e os componentes que os constituem, nomeadamente água, correntes e produtos auxiliares, tendo em conta o tipo de matéria-prima e a colaboração pretendida;

Elaborar receitas destinadas à preparação de pastas e espessantes, tendo em conta o tipo de matéria-prima e o processo de estampagem a utilizar;

Elaborar receitas destinadas à preparação dos banhos de acabamento, identificando as quantidades e os componentes que os constituem, nomeadamente água, produtos de acabamento e produtos auxiliares, tendo em conta o tipo de matéria-prima e o acabamento pretendido;

Determinar os parâmetros de programação das máquinas de tinturaria, nomeadamente temperatura, pressão e duração do processo, tendo em conta as características da matéria-prima e o processo de tingimento a utilizar;

Determinar os parâmetros de programação das máquinas de estamparia, nomeadamente pressão e velocidade, tendo em conta as características da matéria-prima e o processo de estampagem a utilizar;

Determinar os parâmetros de programação das máquinas de acabamento, nomeadamente temperatura, velocidade e duração do processo, tendo em conta as características da matéria-prima e o processo de acabamento a utilizar;

Verificar, visualmente e ou utilizando instrumentos de medida, a conformidade das amostras resultantes do processo de tingimento com o produto pretendido, ao nível, nomeadamente, da cor, do pH e da densidade, tendo em conta as especificações técnicas e os padrões de qualidade definidos;

Verificar, visualmente e ou utilizando instrumentos de medida, a conformidade das amostras resultantes do processo de estampagem com o produto pretendido, ao nível, nomeadamente, do desenho ou padrão estampado e da cor, tendo em conta as especificações técnicas e os padrões de qualidade definidos;

Verificar, visualmente e ou utilizando instrumentos de medida, a conformidade das amostras resultantes do processo de acabamento com o produto pretendido, ao nível, nomeadamente, da textura, da largura e da gramagem, tendo em conta as especificações técnicas e os padrões de qualidade definidos;

Registar informações de carácter técnico relativas às deficiências das amostras, anomalias dos processos e disfuncionamentos dos equipamentos;

Assegurar a gestão de stocks da secção de tinturaria, de estamparia ou de acabamento, providenciando o armazenamento das matérias-primas, verificando a sua qualidade e quantidade e orientando a sua distribuição.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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