Portaria n.º 930/2005 — Fixa os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados no transporte particular de trabalhadores agrícolas

Tipo Portaria
Publicação 2005-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados no transporte particular de trabalhadores agrícolas

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de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro, fixou as condições a que deve obedecer o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias, remetendo para futura regulamentação a determinação dos requisitos técnicos a observar pelos veículos utilizados naquele transporte.

Pela presente portaria fixam-se os referidos requisitos técnicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2004, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:

1.º O transporte particular de trabalhadores agrícolas só pode ser efectuado nas caixas de carga, não basculantes, pertencentes a veículos de mercadorias ou a reboques e semi-reboques cujos respectivos certificados de matrícula os identifiquem como pertencentes ao tipo agrícola.

2.º É proibido o transporte de trabalhadores em pé.

3.º Os bancos destinados a este transporte devem possuir estrutura robusta, isolada ou contínua, e estarem fixados de forma adequada e directa ao estrado da caixa da carga.

4.º A colocação dos bancos pode ser efectuada:

a)

Longitudinalmente junto aos taipais laterais, ficando os espaldares em concordância com os mesmos taipais e aos quais se podem fixar de forma amovível;

b)

Se a caixa tiver largura suficiente para mais de duas filas de bancos, estes também podem ser colocados, no sentido longitudinal, ao longo da zona média;

c)

Transversalmente, devendo neste caso, situarem-se o mais à frente possível, virados para a retaguarda ou para a frente;

d)

Quando virados para a frente, os bancos devem possuir cintos de segurança de dois pontos, pelo menos, devidamente homologados.

5.º As dimensões mínimas dos bancos são as seguintes:

a)

A altura da parte superior do assento ao pavimento pode variar entre 35 cm e 45 cm;

b)

A largura mínima do assento é de 40 cm por pessoa ou por banco individual;

c)

A profundidade mínima do mesmo assento é de 35 cm;

d)

A sobrelevação mínima do espaldar é de 35 cm.

6.º O espaço livre mínimo à frente dos assentos é:

a)

De 35 cm para os bancos orientados no mesmo sentido;

b)

De 60 cm para os bancos colocados frente-a-frente.

7.º No espaço livre destinado à colocação dos pés deve ter a dimensão mínima de 35 cm.

8.º O transporte conjunto de utensílios agrícolas na mesma caixa de carga deve ser efectuado por uma das seguintes formas:

a)

Na parte da frente da caixa do veículo, separado das pessoas por um taipal de, pelo menos, 45 cm de altura;

b)

Dentro de uma caixa dotada de tampa e de fecho apropriados, a fixar de forma adequada em qualquer local da caixa de carga do veículo.

9.º Os lugares para passageiros, bem como os locais destinados aos utensílios, devem ser distribuídos no interior das caixas de carga dos veículos de forma a assegurar a maior estabilidade dos mesmos.

10.º Os reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta devem estar equipados com uma estrutura do tipo toldo, de paredes não rígidas, destinada a proteger dos agentes atmosféricos os trabalhadores transportados.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna, em 2 de Setembro de 2005.

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