Portaria n.º 951/2005 — Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente para Gestão e Administração Regional e Autárquica, bem como do respectivo plano de estudos
de 30 de Setembro
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração de denominação
O curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio, passa a denominar-se «Gestão e Administração Regional e Autárquica».
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo da Portaria n.º 472/95 passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo da presente portaria.
3.º
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.
ANEXO — (Portaria n.º 472/95, de 18 de Maio - alteração)
Universidade Independente
Curso de Gestão e Administração Regional e Autárquica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
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