Portaria n.º 961/2005(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 961/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, que estabelece as normas para a manutenção e o bem-estar dos animais da fauna selvagem em parques zoológicos, fixa as condições a que estes devem obedecer, sem as quais não podem ser licenciados.
Tendo como objectivo um controlo rigoroso daquelas condições, aquele mesmo diploma determina que os parques zoológicos devem estar licenciados e registados na Direcção-Geral de Veterinária, mediante o pagamento de uma taxa pelo licenciamento das estruturas em questão.
Como forma de garantir a manutenção das condições dos parques zoológicos licenciados, as licenças de funcionamento têm a validade de seis anos, devendo os directores dos parques zoológicos, no prazo de 180 dias antes do termo de validade das licenças referidas, requerer a sua renovação, que está sujeita a processo administrativo em tudo idêntico ao da sua concessão.
O processo de licenciamento e registo na actividade dos parques zoológicos bem como o de renovação da licença de funcionamento obrigam à realização, pelos médicos veterinários municipais, de vistoria às estruturas em questão, para a verificação das condições de manutenção e do bem-estar dos animais nelas alojados ou a alojar, e à emissão do parecer a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, sendo que tais actos acarretam custos acrescidos para a administração local.
O processo de licenciamento representa também um custo administrativo para a direcção regional de agricultura onde é apresentado o pedido de licenciamento e que procede à apreciação inicial do processo, bem como para a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza, que, por sua vez, também procedem à apreciação do processo em curso e, todos, à inspecção do local a licenciar, aos registos administrativos e, por fim, à emissão da licença.
Importa, por isso, fixar o valor da referida taxa, nela se incluindo todos os mencionados custos administrativos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, o seguinte:
A taxa devida pela emissão da licença de funcionamento de um parque zoológico e suas renovações é fixada do seguinte modo:
Parques com uma colecção com menos de 150 animais ou uma colecção até 1000 peixes e ou invertebrados - Euro 1000;
Parques com uma colecção com mais de 150 e menos de 1500 animais ou uma colecção entre 1000 e 5000 peixes e ou invertebrados - Euro 2000;
Parques com uma colecção com mais de 1500 animais ou uma colecção com mais de 5000 mil peixes e ou invertebrados - Euro 3000.
5 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
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