Portaria n.º 965/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Silvares (processo n.º 1315-DGRF)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Silvares (processo n.º 1315-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silvares, município do Fundão
de 4 de Outubro
Pela Portaria n.º 667-P4/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 518/97, de 27 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Silvares a zona de caça associativa de Silvares (processo n.º 1315-DGRF), situada no município do Fundão, válida até 14 de Julho de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Silvares (processo n.º 1315-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Silvares, município do Fundão, com a área de 1320 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Silvares, Lavacolhos e Castelejo, município do Fundão, com a área de 2306 ha.
3.º A zona de caça associativa de Silvares, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 3626 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
5.ºA sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Setembro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).