Portaria n.º 980/2005 — Cria o curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante)

Tipo Portaria
Publicação 2005-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante)

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de 4 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante), visando a saída profissional de contramestre (marinha mercante).

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de educação e formação de Serviços de Transporte (840), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Transportes Marítimos, criados pelas Portarias n.os 199/92, de 18 de Março, e 673/95, de 27 de Junho.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.

ANEXO N.º 1 — Curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante)

Plano de estudos

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante)

Saída profissional: contramestre (marinha mercante)

Família profissional: mecânica

Área de educação e formação: 840 - Serviços de Transporte

Perfil de desempenho à saída do curso

O contramestre (marinha mercante) é o profissional qualificado apto a coordenar e controlar o trabalho dos marinheiros no convés dos navios mercantes, segundo ordens recebidas dos oficiais, e verificar a sua posterior execução. A conclusão deste curso (nível 3) com aproveitamento e após os tirocínios exigidos por lei permite o acesso ao escalão da mestrança na categoria profissional de contramestre (CNP 8.3.4.0.20).

Este curso possui, ao fim de ano e meio, a saída intercalar de assistente de mecânica e navegação marítima (nível 2). Esta saída intercalar permite a obtenção das categorias profissionais de marinheiro de 2.ª classe (CNP 8.3.4.0.25), de ajudante de maquinista (CNP 8.1.6.2.15) ou marinheiro-maquinista e após os tirocínios exigidos por lei permite o acesso à categoria profissional de marinheiro de 1.ª classe (CNP 8.3.4.0.25).

Todas estas categorias profissionais, respectivas funções e condições de acesso estão contempladas nos artigos 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 39.º e 40.º do anexo III do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, na Portaria n.º 1509/2004, de 31 de Dezembro, e na Classificação Nacional de Profissões (CNP).

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

Orientar e vigiar, entre outros, os trabalhos de limpeza e pintura destinados à beneficiação e reparação do convés, tendo em atenção a segurança dos marinheiros;

Participar nas operações de carga e descarga de material, recorrendo à utilização do aparelho de carga, sempre que necessário;

Zelar pelo materia a reparar e fazer as requisições necessárias ao bom funcionamento do paiol;

Dirigir o trabalho de manobra do navio, mantendo a disciplina e zelando pelo cumprimento das normas de segurança;

Largar ou suspender o ferro nas manobras de fundear;

Verificar se os locais de trabalho, tais como paióis e porões, se encontram em boas condições de arejamento e iluminação;

Inspeccionar o material de salvamento e de combate a incêndio, assim como aparelhagem diversa do convés, a fim de detectar deficiências e providenciar as reparações ou substituições adequadas;

Verificar, regularmente, o tanque de víveres e proceder ao controlo de lastro líquido e ao abastecimento e controlo do consumo de água doce para os serviços gerais;

Providenciar uma adequada alimentação do pessoal e a salubridade dos alojamentos.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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