Resolução n.º 02/05- PG

Tipo Resolucao
Publicação 2006-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 02/05 - PG. - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2006. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em 20 de Dezembro de 2005, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007, os programas anuais de fiscalização prévia concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para o ano de 2006, que constam em anexo à presente resolução.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia em 2006 qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Manter para o ano de 2006, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 107.º, igualmente da Lei n.º 98/97, os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:

a)

Estabelecimentos de ensino básico e secundário - Euro 4 000 000;

b)

Outras entidades - Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da referida lei e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas nos prazos legais de prestação de contas os seguintes documentos:

a)

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

b)

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c)

Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e)

Relação nominal dos responsáveis.

4 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei n.º 98/97, a seguinte relação dos serviços ou organismos que em 2006, no âmbito da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

A Câmara Municipal de Ponta do Sol;

A Câmara Municipal de Ribeira Brava.

5 - As entidades acima indicadas devem manter disponíveis os processos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei por forma a permitir a a respectiva verificação pelo Tribunal, devendo ainda remeter àquela Secção Regional trimestralmente informação sobre admissões de pessoal previstas e concretizadas, nomeadamente através de nomeação e de contrato, assim como sobre as despesas referentes às aquisições de bens e serviços e às empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente, Euro 2500 e Euro 5000.

A informação a prestar à Secção Regional da Madeira, nos termos do número anterior, pode tambem ser fornecida em suporte informático, formato Word, Excel, PDF ou Texto Plano, através de disquete de 3,5 ou CD-ROM gravável (CD-R), sendo esta última a forma preferencial.

Publique-se no 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da referida Lei n.º 98/97, e comunique-se às entidades seleccionadas com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

20 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

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