Resolução n.º 1/2006/M (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2006-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 1/2006/M (2.ª série). - A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em reunião extraordinária realizada em 3 de Março de 2006, e sob proposta da Câmara Municipal, a decisão de elaborar o Plano de Urbanização de D. João Norte e a proposta de medidas preventivas, a que estão sujeitos os terrenos na sua área de intervenção.

O Plano de Urbanização de D. João Norte será elaborado no cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.

A sua elaboração será acompanhada, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

As medidas preventivas destinam-se, nos termos do previsto na legislação em vigor, a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar onerosa a execução do Plano.

Foi verificada a correcta inserção no quadro legal em vigor e foram objecto de parecer positivo fundamentado, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.

Considerando a legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:

1 - São ratificadas as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização de D. João Norte, cujo regulamento e planta de delimitação da área de intervenção no ortofotomapa, no cadastro predial e na planta de zonamento do Plano Director Municipal do Funchal fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.

2 - As medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Urbanização de D. João Norte sobrepõem-se ao Plano Director Municipal do Funchal na sua área de intervenção.

3 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

23 de Março de 2006. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Medidas preventivas do Plano de Urbanização de D. João Norte

O Plano de Urbanização de D. João Norte tem como primordial objectivo desenvolver e concretizar para a área de intervenção delimitada um programa específico de acção territorial.

Assim, e de acordo com a actual situação estruturante, fundamentar-se-á a opção de novos usos dominantes, equacionando-se soluções de planeamento que permitam sustentar a presente proposta.

Dessa forma, as orientações decorrentes para o Plano de Urbanização de D. João Norte foram estruturadas em quatro vertentes essenciais, que abrangem as necessidades do território: a vertente física, a vertente funcional, a vertente social e a vertente da mobilidade. Pretende-se, assim, estruturar propostas concretas que permitam responder positivamente às questões relacionadas com as debilidades do espaço em equação face à introdução de novos equipamentos.

Enquanto o Plano de Urbanização de D. João Norte não estiver na sua totalidade definido e ratificado, há que condicionar e estabelecer algumas normas fundamentais, para que no futuro não se inviabilize a concretização harmoniosa de uma política programática de preservação e requalificação sustentável tanto no que diz respeito ao património construído como ao natural, implementando-se dessa forma e desde já uma estratégia de desenvolvimento progressivo.

Nesta conformidade, entende o Departamento de Planeamento Estratégico da Câmara Municipal do Funchal ser conveniente submeter a área de intervenção correspondente ao Plano de Urbanização de D. João Norte a um conjunto de medidas preventivas.

O objectivo é evitar intervenções indisciplinadas, que excedam e desvirtuem o âmbito do conjunto de objectivos definidos e programados pelo referido instrumento de gestão territorial em curso.

A Câmara do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, decide proceder à elaboração de um projecto de regulamento de medidas preventivas para ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do citado decreto-lei.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Artigo 1.º — Objectivos

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração substancial das circunstâncias e condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do futuro Plano de Urbanização de D. João Norte.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

Estabelecem-se medidas preventivas sobre a área delimitada em planta anexa, na que corresponde à totalidade da área onde decorre a elaboração do Plano de Urbanização de D. João Norte, conforme deliberação municipal.

Artigo 3.º — Âmbito material

1 - As medidas preventivas na área referida no número anterior consistem na proibição das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento;

b)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas consistem na limitação das obras de urbanização e obras de construção nos seguintes aspectos:

a)

A edificação de novas construções só será permitida nos terrenos adjacentes às infra-estruturas viárias existentes que tenham pelo menos 5 m de largura, numa faixa de terreno com profundidade até 30 m, medida na perpendicular ao eixo daquelas vias, e que tenham acesso directo por estas, para habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, até três pisos na fachada de maior dimensão e que não ultrapassem 15 m de profundidade de empena;

b)

Podem ser admitidas obras de ampliação ou de alteração de edificações existentes que se encontrem na situação prevista na alínea anterior;

c)

São permitidas operações de destaque desde que a parcela a intervir esteja infra-estruturada nas mesmas condições que a edificabilidade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/91, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;

d)

São permitidas obras de manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;

e)

A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edificado, comprovada por vistoria municipal.

Artigo 4.º — Âmbito temporal

O prazo da vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º — Plano Director Municipal

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal do Funchal, ratificado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/97, de 10 de Julho, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 1997, da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º destas medidas preventivas aos casos submetidos a apreciação da Câmara Municipal do Funchal após a entrada em vigor destas.

Artigo 6.º — Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Limite de intervenção/ortofotomapa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/05/086000000/0647106473.pdf))

Limite de intervenção/cadastro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/05/086000000/0647106473.pdf))

Limite de intervenção/PDM

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2006/05/086000000/0647106473.pdf))

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