Resolução n.º 1/2005-PG

Tipo Resolucao
Publicação 2006-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 1/2005-PG. - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2006. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 20 de Dezembro de 2005, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano de 2006, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia em 2006 qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter para o ano de 2006 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral (valor de receita ou de despesa).

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las nos termos das instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas nos prazos legais os seguintes documentos:

Orçamento(s) aprovado(s);

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

Relatório e parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;

Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos.

4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que em 2006 e na área da Região Autónoma dos Açores serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Hospital do Divino Espírito Santo;

Unidade de Saúde da Ilha do Pico;

Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);

Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA);

Câmara Municipal da Ribeira Grande;

Câmra Municipal da Madalena;

Câmra Municipal de São Roque do Pico;

Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;

Munícipio da Praia da Vitória.

Publique-se no 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.

20 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).