Resolução n.º 1/2005-PG
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 1/2005-PG. - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2006. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 20 de Dezembro de 2005, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano de 2006, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia em 2006 qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.
3 - Manter para o ano de 2006 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral (valor de receita ou de despesa).
As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las nos termos das instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas nos prazos legais os seguintes documentos:
Orçamento(s) aprovado(s);
Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;
Relatório e parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;
Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos.
4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.
5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que em 2006 e na área da Região Autónoma dos Açores serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Hospital do Divino Espírito Santo;
Unidade de Saúde da Ilha do Pico;
Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA);
Câmara Municipal da Ribeira Grande;
Câmra Municipal da Madalena;
Câmra Municipal de São Roque do Pico;
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
Munícipio da Praia da Vitória.
Publique-se no 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.
20 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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